Sinprofaz denuncia: instituições financeiras têm débitos bilionários com a União

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O relatório aponta que as instituições financeiras devem, juntas, mais de R$ 124 bilhões à União – sendo aproximadamente R$ 7 bilhões referentes à dívida tributária previdenciária, R$ 117 bilhões relativos à dívida tributária não-previdenciária e R$ 107,5 milhões referentes à dívida de FGTS

Os mais importantes bancos comerciais em atuação no Brasil aparecem com destaque na lista das instituições financeiras endividadas com a União. É o que revela um levantamento divulgado pelo Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz), elaborado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e obtido com base na Lei de Acesso à Informação.

O relatório aponta que as instituições financeiras devem, juntas, mais de R$ 124 bilhões à União – sendo aproximadamente R$ 7 bilhões referentes à dívida tributária previdenciária, R$ 117 bilhões relativos à dívida tributária não-previdenciária e R$ 107,5 milhões referentes à dívida de FGTS.

Esse montante de R$ 124 bilhões inclui débitos em situação regular e irregular. As dívidas em “situação irregular” – aproximadamente R$ 82,6 bilhões – representam valores com cobrança em andamento, em razão da ausência de regularização mediante parcelamento, garantia ou penhora de bens nas execuções fiscais. As dívidas em “situação regular” – cerca de R$ 41,8 bilhões – representam valores objeto de parcelamentos ordinários ou especiais (Refis), garantidos por depósito, carta de fiança ou seguro garantia, bem como com suspensão da cobrança por decisão judicial ou com penhora efetivada em execução fiscal.

Visualize aqui a lista dos 30 bancos com as maiores dívidas.

A lista completa, incluindo todas as instituições financeiras devedoras, com a distinção individual entre os valores da dívida previdenciária, não-previdenciária e de FGTS, pode ser acessada aqui.

Assista à denúncia feita pelo presidente do Sinprofaz, Achilles Frias.

O Sinprofaz

Há vinte e sete anos, o Sinprofaz defende os interesses dos procuradores da Fazenda Nacional, carreira constitucionalmente responsável pela cobrança da dívida ativa da União e fundamental no combate à corrupção e à sonegação fiscal.

Anasps mostra falência da PGFN na cobrança de débitos da Previdência e pede providências ao Executivo

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Na mais efetiva ação de cobrança dos débitos da dívida ativa da Previdência que somam R$ 432,9 bi, o vice-presidente executivo da Associação Nacional dos Servidores Públicos da Previdência e da Seguridade Social (Anasps), Paulo César Regis de Souza, denunciou a falência da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e exigiu uma urgente solução do Ministério da Fazenda.

“É inacreditável que isto aconteça, quando o próprio Ministério da Fazenda anuncia que a Previdência está quebrada e a PGFN pouco ou nada faz para recuperar os débitos da dívida ativa”, disse. Em 2016, foram recuperados apenas R$ 4,1 bi, o que significa menos de 1%, e revela uma imensa incompetência gerencial, destacou Souza. “Um banco privado, que recupera apenas 1% de sua divida num ano, põe na rua todos os seus cobradores”, denunciou.

Paulo César de Souza afirmou que a Previdência está numa encruzilhada: cobrar ou afundar. A divida representa um ano de receita de contribuições previdenciárias e reduziria o déficit pela metade. “O mais grave é que o próprio Ministério da Fazenda agrava o quadro de dificuldades da Previdência ao fingir que cobra e não pune os responsáveis pela morosidade e inépcia da cobrança. A PGFN admitiu inclusive a que a dívida cresce 15% ao “ano””, ressaltou o executivo da Anasps.

A Anasps classificou de antiético e de desrespeito à Previdência o anúncio da PGFN que emitiu, em nota, que recuperara mais de R$22 bi da dívida, mas só adiante admitiu que isto era a resultado das cobranças dos últimos cinco anos.

Dados da própria PGFN mostram duas relações dos 100 maiores devedores. Numa, os débitos somam R$ 33 bi, outra com débitos exigíveis, os que não estão parcelados, garantidos ou suspensos por decisão judicial, a divida sobe para R$ 50 bi. A PGFN admitiu também que R$ 52 bi do estoque da dívida previdenciária estão garantidos ou parcelados. Só que as garantias da PGFN são praticamente anuladas pelo crescimento inercial da dívida e os efeitos perversos dos REFIS, advertiu.

Na relação dos devedores estão dezenas de grandes empresas falidas contra as quais pouco ou quase nada foi feito pela PGFN, como Varig, Vasp, Transbrasil, Gazeta Mercantil, TV Manchete, Páginas Amarelas, Sata, ENCOL, Itapemirim, quase uma dezena de usinas de açúcar e álcool, quase uma dezena de empresas filantrópicas, como a Associação Luterana do Brasil e  Instituto Presbiteriano Mackenzie, que não pagam a contribuição patronal e se apropriaram das contribuições dos trabalhadores e não recolheram, além de uma dezena de empresas de transportes que faliram, abriram concordatas ou estão em recuperação judicial, relatou.

Temerariamente, nas duas relações há dividas de Estados e Municípios, especialmente São Paulo, de empresas estaduais, municipais, e de empresas federais. Como a Funasa e os Correios, complementou.

“Causa surpresa as citações do Banco do Brasil e da Caixa Econômica e dos bancos Bradesco, Itaú e Santander, além dos grandes frigoríficos como JSB e Marfrig Global Foods”, finalizou Paulo César de Souza.

STF libera cobrança de mensalidade em curso de pós-graduação “latu sensu” de universidade pública

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 Decisão afronta constituição e compromete futuro do ensino público no país, avalia especialista

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (26) que as universidades públicas poderão cobrar mensalidades em curso de pós-graduação latu sensu. A nova determinação foi votada nesta manhã e o placar foi de 9 a 1. Apenas o ministro Marco Aurélio foi contra a possibilidade da cobrança. O relator do recurso foi o ministro Edson Fachin.

A advogada Monya Ribeiro Tavares, do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, que atuou como amicus curiae, em nome do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes), avaliou que se trata de uma decisão preocupante para o futuro do ensino público no país. “É a porta de entrada para a privatização do ensino público no Brasil ”, disse. E também que a medida afronta à Constituição Federal. “O comando constitucional expresso no inciso IV, do artigo 206, é claro no sentido da gratuidade do ensino. A Constituição não faz nenhuma distinção em relação aos níveis da educação, se fundamental, médio ou superior e entre as diversas modalidades de curso: ensino, pesquisa ou extensão”.

A advogada defende que a cobrança só seria permitida “se houvesse uma reforma da Constituição Federal que revertesse o comando hoje expresso”.

Caso

O caso em julgamento era do Recurso Extraordinário (RE) 597854, com repercussão geral reconhecida, interposto pela Universidade Federal de Goiás (UFG). A universidade questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que considerou inconstitucional a cobrança de mensalidade pela frequência de um curso de pós-graduação latu sensu em Direito Constitucional, oferecido pela instituição, tendo em vista a garantia constitucional de gratuidade de ensino público (artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal).

STF julgará cobrança de mensalidade por cursos lato sensu em universidade pública, amanhã

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu início ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 597854, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute se é possível a cobrança de mensalidade em curso de pós-graduação lato sensu por universidade pública. A presidente da Corte, ministra Carmen Lúcia, suspendeu o julgamento após ouvir as sustentações orais dos advogados que atuam no caso, optando por retomar na próxima sessão, marcada para esta quarta-feira (26).

A advogada Monya Tavares, sócia do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, que atua em nome do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes), afirmou que o comando constitucional é expresso e claro no sentido da gratuidade do ensino. “Não traz nenhuma distinção em relação aos níveis da educação, se fundamental, médio ou superior. Também não traz nenhuma distinção entre as diversas modalidades de curso: ensino, pesquisa ou extensão”.

Para o sindicato, somente seria possível permitir tal cobrança se houvesse uma reforma da Constituição Federal que revertesse o comando hoje expresso. No entanto, conforme lembra, a advogada, a própria Câmara dos Deputados rejeitou, em março deste ano, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 395-A, o que reafirma, portanto, a vontade do constituinte originário.

Decisão do STF sobre cobrança de mensalidade em universidades públicas

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Caso a cobrança aconteça, segundo especialista, poderá comprometer o futuro do ensino no país

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará na próxima quinta-feira (20) a constitucionalidade da cobrança da mensalidade em cursos lato sensu em universidades públicas. O julgamento é aguardado após o Plenário da Câmara dos Deputados rejeitar, em 29 de março, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 395-A, que permitia e regulamentaria a cobrança da pós-graduação lato sensu nas universidades públicas.

Na opinião do advogado Gustavo Ramos, sócio do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, que atua como amicus curiae no caso, o fim da gratuidade destes cursos pode ser um duro golpe no ensino público brasileiro.

“O eventual fim da gratuidade dos cursos de pós-graduação lato sensu, como pretendido, será, sem dúvida, o primeiro passo para que se promova, em seguida, a crescente mitigação da responsabilidade constitucional imposta à União em relação ao provimento do ensino público gratuito e de qualidade em todos os níveis”, afirma o especialista.

Cobrança “diferenciada” de energia pode gerar perda de R$ 5 bi por ano em SP

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A polêmica envolve a forma da cobrança do ICMS da energia elétrica em um setor que representa 40% da arrecadação do imposto no Estado de São Paulo

Os Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo têm observado com preocupação o crescente número de ações judiciais propostas pelas grandes empresas do setor de energia elétrica com o objetivo de deixar de pagar o ICMS sobre a parcela do preço da energia correspondente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), responsável por cerca de 40% do valor total da conta de luz. Num cenário a longo prazo, o estado de São Paulo poderá ter perdas de R$ 5 bilhões ao ano ou 40% da arrecadação de ICMS do setor. Essa situação gera perdas de R$ 14 bilhões em receitas por ano para o país, segundo o sindicato da categoria (Sinafresp).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu esta semana que há legalidade na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), cobrada nas contas de grandes consumidores que adquirem a energia elétrica diretamente das empresas geradoras, explicou o Sinafresp. Em São Paulo, segundo informações apuradas pelo Fisco Paulista, são mais de mil ações já ajuizadas. Em regra, as decisões têm sido favoráveis aos autores e o fenômeno não é exclusivo do estado de São Paulo, acontece em todos os estados porque as regras gerais são regulamentadas por lei complementar federal (Lei Complementar 87/96, inciso I, artigo 13). A recente decisão do STJ não afeta os consumidores menores porque não aumenta alíquota e mantém a cobrança integral do ICMS, como determina a legislação.

Embora a decisão tenha favorecido diretamente o estado gaúcho, trata-se do primeiro caso que chegou ao STJ e foi deliberado favoravelmente ao Fisco Estadual e poderá chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF), caso seja reconhecida a constitucionalidade. O próprio STJ já havia deliberado desfavoravelmente à Fazenda Pública sobre diversas ações a respeito da base de cálculo da TUSD, e agora está revendo a posição sob o argumento de que o fornecimento de energia elétrica é um sistema indivisível. Se o caso for analisado pelo Supremo Tribunal Federal,  o impacto da decisão será ainda mais expressivo e modelo de jurisprudência não apenas para São Paulo, mas para todo o pais. 

Base de cálculo do ICMS – A definição da base de cálculo do ICMS incidente na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, conforme disposto na Lei Complementar 87/96, no inciso I do artigo 13, é o valor da operação. No caso do fornecimento de energia elétrica, todos os custos essenciais e inerentes à sua circulação, e não apenas o custo de aquisição da energia, devem compor o valor da operação. O ICMS não incide simplesmente sobre a energia elétrica, mas sobre operações relativas à circulação da mercadoria energia elétrica.

Definições – O fornecimento de energia elétrica pelas distribuidoras é remunerado, conforme diretrizes da Aneel, por duas tarifas distintas: Tarifa de Energia Elétrica – TE e Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD. Todos os custos agregados pelas distribuidoras quando do fornecimento a consumidores finais, como encargos de conexão e uso a sistemas de transmissão, aquisição de energia e operação da própria rede, custos estes essenciais à circulação da mercadoria energia elétrica, devem ser cobertos pela TE e pela TUSD.

Sonegômetro volta a Brasília

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Sesde 1º de janeiro, mais de R$ 127 bilhões em impostos deixaram de entrar nos cofres públicos. No total, a dívida dos sonegadores com a União supera R$ 1,8 trilhão, incluído o débito de grandes empresas com a Previdência Social, de mais de R$ 426 milhões ao INSS

O Sonegômetro, painel que denuncia os valores astronômicos da sonegação fiscal no Brasil, estará exposto em Brasília/DF, no Setor Comercial Sul, nessa quinta-feira (23). A iniciativa é do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz). O painel revela que, desde o dia 1º de janeiro, mais de R$ 127 bilhões deixaram de ingressar nos cofres públicos em decorrência da sonegação de impostos – no total, a dívida que os sonegadores têm com a União supera R$ 1,8 trilhão. Essa conta inclui o débito de grandes empresas com a Previdência Social: elas devem mais de R$ 426 milhões ao INSS.

Ao calcular o “déficit da Previdência”, no entanto, o Governo Federal desconsiderou esses milhões e colocou o prejuízo na conta do trabalhador. “Ciente disso, o Sonegômetro vem denunciar a farsa da reforma previdenciária e demonstrar que o investimento no combate à sonegação e na cobrança dos débitos tributários poderia garantir uma seguridade social digna para os brasileiros”, destacou o Sinprofaz. “A cobrança das empresas em inadimplência com a União é de suma importância, uma vez que esses créditos integram o orçamento do Estado. É justamente o dinheiro sonegado, não declarado, que compõe o caixa dois, o qual financia ilegalmente as campanhas eleitorais”, alerta Achilles Frias, presidente do Sinprofaz.

O Sinprofaz estima que, dos R$ 127 bilhões registrados pelo Sonegômetro, R$ 100 bilhões, isto é, 80% do total, foram escoados em operações de lavagem de dinheiro. Para chamar a atenção da sociedade e parlamentares para esses valores bilionários, ao lado do Sonegômetro, estará a Lavanderia Brasil, máquina de lavar gigante que simboliza os valores sonegados com a lavagem de dinheiro no país.

Serviço

O quê: Painel Sonegômetro e Lavanderia Brasil

Onde: Setor Comercial Sul, na via entre os hospitais Sarah e de Base

Quando: próxima quinta-feira, 23 de março

Horário: 7h às 17h

Quem: Achilles Frias, presidente do Sinprofaz

Especialistas criticam liminar da Justiça Federal de SP que suspende a cobrança de bagagem aérea

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O juiz José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu liminar suspendendo a possibilidade de as companhias aéreas cobrarem dos passageiros o despacho de bagagens. A decisão foi dada ontem (13), um dia antes de as novas regras da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) entrarem em vigor, na ação civil pública em que o Ministério Público Federal questionava as novas regras impostas pela agência reguladora.

De acordo com o advogado Francisco Fragata Júnior, especialista em Direito das Relações de Consumo e sócio do Fragata e Antunes Advogados, os argumentos apresentados na inicial da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal não parecem suficientes para a concessão da liminar. “A decisão foi um tanto precipitada, com todo o respeito ao julgador”, afirma.

O advogado comenta que as constantes “regulamentações” ditadas pelo Poder Judiciário, tanto na esfera trabalhista, como na do Direito do Consumidor, têm sufocado as empresas no Brasil. Para ele, esta decisão não é diferente. “Não há qualquer indício de que protege o consumidor, menos ainda que seja uma ‘vantagem manifestamente excessiva’, que é o que a lei veda. O sistema econômico adotado pela nossa Constituição é o da livre concorrência. E esta se dá, como o próprio termo o diz, quanto menos limites uma empresa tiver em relação à outra. A regulamentação, uniformizando as atividades, apenas reduz a concorrência e o número de participantes no mercado”, afirma.

Ainda segundo Fragata Júnior, inexiste também, no Código Civil, qualquer dispositivo que permita, com clareza, a interpretação de que passageiro e bagagem não podem ser tarifados separadamente. “A cobrança de bagagem separado da passagem por companhias aéreas é prática corriqueira na imensa maioria dos países. E isto não trouxe qualquer prejuízo ao consumidor. Ao contrário, permite que as empresas utilizem várias alternativas para atraí-lo, criando ‘nichos’ de mercado com preços mais interessantes. Isto é saudável para o mercado e para os consumidores. Não há obstáculo legal claro a impedir essa medida da ANAC. Os argumentos utilizados são vagos e genéricos e indicam uma visão restrita de um mercado cuja concorrência é bastante razoável no Brasil e que poderia melhorar. Só temos a lamentar tal decisão, precipitada, a nosso ver”, conclui.

Para João Augusto de Souza Muniz, especialista em Relações de Consumo e sócio do PLKC Advogados, apesar de louvável do ponto de vista de defesa dos direitos do consumidor, a decisão liminar deve ser reformada. Ele explica que a fixação da atual franquia de 23 kg está prevista nas chamadas Condições Gerais de Transporte Aéreo, aprovadas por meio de Portaria editada pelo Comando da Aeronáutica em 2000 (Portaria nº 676/GC5, de 13/11/2000, com alterações da Portaria nº 689/GC5, de 22/06/2005).

“Assim, ao contrário do que possa parecer, o alegado direito à franquia de bagagem discutida na ação civil pública proposta pelo MPF não se encontra previsto na Constituição Federal, tampouco no Código de Defesa do Consumidor, mas, apenas e tão-somente, em um ato administrativo emanado do Poder Executivo. Desse modo, o próprio Poder Executivo, por meio da Anac, e dentro da esfera de sua competência, optou por rever a legislação anterior editando a Resolução 400/16, que do ponto de vista estritamente legal, não me parece padecer de qualquer vício, por mais antipática que seja a medida. Penso, portanto, que a decisão liminar não resistirá a um exame mais aprofundado do tema”, afirma.

Aqui, a íntegra da decisão (Processo n.º 0002138-55.2017.403.6100)

Sindireceita contra cobrança de contribuição sindical a servidores

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O Sindicato Nacional dos Analistas-Tributários da Receita Federal (Sindireceita) condena a Instrução Normativa do Ministério do Trabalho. “Além da inconstitucionalidade da norma, devemos também levar em consideração sua impertinência às circunstâncias políticas e econômicas, confrontando-a sob o crivo da tentativa de cooptação da representatividade dos servidores”, diz a nota.

Veja a nota:

“O Sindireceita, única representação sindical dos Analistas-Tributários em âmbito nacional, em respeito aos seus filiados, ativos, aposentados e pensionistas e, em virtude da Instrução Normativa do Ministério do Trabalho nº 1, de 17 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores, esclarece:

O ministro do Trabalho assinou no dia 17 de fevereiro a Instrução Normativa nº 1º, que dispõe sobre a contribuição sindical dos servidores públicos. A norma determina que os órgãos da administração pública Federal, Estadual e Municipal, direta e indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. nº 578, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), de todos os servidores e empregados públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da CLT. A norma passou a valer a partir da data da publicação.

A contribuição sindical ou “imposto sindical” está prevista no artigo 578, da CLT, que diz ser devida a contribuição por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. O recolhimento da contribuição ocorre uma vez ao ano, e corresponde a um dia de trabalho, independente de filiação às entidades sindicais.

Como se trata de tributo, o Sindireceita e outras entidades sindicais representativas dos servidores públicos repudiam a regulamentação via Instrução Normativa por considerar indevida a extensão das disposições da CLT nesse assunto.

A tentativa de impor o desconto aos servidores não é inédita. Em 2008, o Ministério do Trabalho e Emprego instituiu o recolhimento do mesmo tributo por meio da Instrução Normativa nº 1. A grande mobilização das entidades sindicais à época e as ações judiciais interpostas contra a cobrança resultaram na revogação da norma, nos termos da Instrução Normativa MTE nº 1, de 14 de janeiro de 2013.

É, no mínimo, inoportuno que se tente revigorar esta cobrança à revelia de qualquer discussão com os sindicatos e em meio à discussão de uma reforma previdenciária que atinge frontalmente os servidores públicos.

Esclareça-se que apenas 60% do valor da contribuição sindical são repassados aos sindicatos, de acordo com a distribuição estabelecida pelo artigo 589, da CLT. Os 40% restantes são distribuídos na proporção de 5% para a confederação correspondente, 10% para a central sindical, 15% para a federação e 10% para a “Conta Especial Emprego e Salário”. Não havendo nenhuma das entidades sindicais ou central sindical, o valor se reverte integralmente para a “Conta Especial Emprego e Salário”.

Numa rápida projeção desses percentuais sobre o universo dos servidores públicos, podemos dimensionar os montantes e os interesses envolvidos. Além da inconstitucionalidade da norma, devemos também levar em consideração sua impertinência às circunstâncias políticas e econômicas, confrontando-a sob o crivo da tentativa de cooptação da representatividade dos servidores. A regulamentação tem características de imposto, pois entre 10% e 40% do valor arrecadado poderão engordar os caixas do governo por meio da “Conta Especial Emprego e Salário”.

A cobrança de contribuição sindical compulsória afronta o direito de cada trabalhador de filiar-se ao seu sindicato e dele desligar-se quando considerar oportuno. O Sindireceita fundou-se sob a perspectiva da solidariedade contributiva de seus filiados que buscam a proteção do sindicato livre, voluntária e conscientemente. Por isso, repudia o “imposto sindical” e não se furtará a combatê-lo nas esferas administrativa e jurídica.

É um compromisso desse Sindicato, além do combate para revogar a medida ou evitar seus efeitos, propor o ressarcimento de qualquer valor pago a título de “imposto sindical” que porventura seja creditado ao Sindireceita, na forma que, oportunamente, delibere a categoria.

Nossa luta nunca se fará com desrespeito ao Analista-Tributário.

Diretoria Executiva Nacional do Sindireceita”

Cobrança anuidade Carteira Nacional de Habilitação

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O Ministério das Cidades/Denatran, esclareceu que a mensagem sobre  “anuidade para portadores da CNH agora é Lei“, que circulou em redes sociais e aplicativos, ontem (18), é falsa.

“Portadores da Carteira Nacional de Habilitação não pagam anuidade. Contamos com a colaboração de todos os veículos de comunicação para desmentir a informação, a fim de prevenir todos os cidadãos contra golpes que possam ser aplicados em nome da instituição”, destacou a nota do ministério.