Aposentadorias acima do mínimo sobem 2,07%

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Valor da correção foi conhecido ontem, com a divulgação do INPC de 2017 pelo IBGE. Atualização supera a aplicada ao salário mínimo, que foi de 1,81%. Valor máximo das aposentadorias pagas pelo INSS passa a R$ 5.645,80.

BRUNA LIMA

ESPECIAL PARA O CORREIO

Aposentados que ganham mais de um salário mínimo terão reajuste de 2,07% nos benefícios a partir deste mês, seguindo o aumento observado em 2017 no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). A correção supera, pelo segundo ano consecutivo, a atualização do piso salarial, que foi de 1,81%. O aumento também vale para outros valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como pensões e auxílio-doença. A portaria contendo as alterações vai ser divulgada hoje, segundo o Ministério da Fazenda.

Com o reajuste, o valor máximo recebidos por aposentados do INSS passa de R$ 5.531,31 para R$ 5.645,80. Em 2017, a correção para aposentados e pensionistas que recebem benefícios com valor acima de um salário mínimo foi de 6,58%, ficando 0,10% abaixo do reajuste do piso.

De acordo com o secretário de Previdência Social do Ministério da Fazenda, Marcelo Caetano, os cálculos estão de acordo com a legislação vigente. “O reajuste segue a variação do INPC, como todos os anos, para manter o poder de compra das aposentadorias. É o padrão anual”, esclareceu.

O INPC é usado como índice de reajuste desde 2003. Porém, como o novo valor do salário mínimo precisa começar a valer no primeiro dia de cada ano, o governo acabou usando uma estimativa abaixo da inflação real, considerando o percentual de 1,81% para estabelecer o reajuste. Com isso, o mínimo subiu de R$ 937 para R$ 954, aproximadamente R$ 2 abaixo do cálculo observado.

O INPC de 2017 foi divulgado ontem pelo Instituto Nacional de Geografia e Estatística (IBGE). O percentual de 2,07% corrige também o valor da tabela de contribuições feitas pelos trabalhadores ao INSS, incluindo empregados domésticos e trabalhadores avulsos.

A PEC 287 fragiliza a previdência pública e a aposentadoria dos brasileiros

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Todo e qualquer debate envolvendo a Previdência Social não pode se limitar às discussões sobre a existência ou não de um déficit orçamentário o que, portanto, já aponta para um dos principais equívocos contidos na Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 287/2016, que trata da reforma da Previdência. Aprovar a proposta de reforma da Previdência nos termos expressos na PEC 287 vai agravar ainda mais a crise econômica e social em nosso país

Geraldo Seixas*

A proteção social deve perseguida como prioridade por qualquer sociedade que busca o desenvolvimento socioeconômico e a estabilidade política. No Brasil, ainda temos milhões de cidadãos que vivem desprotegidos e necessitam do sistema de seguridade e de previdência públicos, sem os quais os impactos políticos, econômicos e sociais atingiriam a todos.

O fato é que a grande maioria das famílias brasileiras não pode abrir mão dos recursos distribuídos pela Previdência Social, independentemente da renda, sejam eles trabalhadores da iniciativa privada ou do serviço público, aposentados e/ou pensionistas. Mesmo os que estão na ativa dependem desse sistema de forma direta ou indireta, e em algum momento de suas vidas vão necessitar dos recursos distribuídos por benefícios previdenciários ou assistenciais como aposentadorias, salário-maternidade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, pensão por morte, Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social ou outros.

De fato, a Previdência Social está presente no dia a dia de cada cidadão e, também por isso, precisa ser compreendida em toda a sua extensão e percebida como uma parte extremamente importante do complexo processo social, político e econômico de nosso país. Assim, todo e qualquer debate envolvendo a Previdência Social não pode se limitar às discussões sobre a existência ou não de um déficit orçamentário o que, portanto, já aponta para um dos principais equívocos contidos na Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 287/2016, que trata da reforma da Previdência.

Aprovar a proposta de reforma da Previdência nos termos expressos na PEC 287 vai agravar ainda mais a crise econômica e social em nosso país. Os recursos da Previdência Social distribuídos para aposentados e pensionistas superam a arrecadação de 80% dos municípios. Em mais de 70% das 5.570 cidades brasileiras, o dinheiro dos trabalhadores aposentados e demais beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) supera o valor repassado pelo Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

Não se trata apenas da proteção de parcela expressiva da população, trata-se também do impacto direto na atividade econômica de boa parte das cidades do País gerados pela transferência dos recursos das aposentadorias, pensões e demais benefícios da seguridade. Reduzir o tamanho da Previdência, por meio da diminuição do valor das aposentadorias e pensões, terá impacto direto na economia brasileira e afetará a atividade econômica, principalmente, de pequenas e médias empresas que têm seu faturamento associado ao consumo de produtos e serviços. A retração da atividade econômica e o empobrecimento de parcela significativa da população também trará impactos negativos para a arrecadação de tributos com efeito para o equilíbrio fiscal ao longo do tempo.

A proposta defendida pelo governo e por alguns segmentos da economia, em especial, os bancos, altera significativamente a previdência e a assistência social e tem forte caráter de redução de direitos e gastos. A equiparação dos regimes próprio (RPPS) e geral (RGPS) promoverá, inevitavelmente, a privatização do sistema previdenciário e favorecerá apenas empresas que já operam no setor.

Além do impacto orçamentário, é preciso inserir no debate sobre o financiamento da Previdência Pública todos os efeitos causados pelo histórico de isenções fiscais, desvios e também da sonegação ao longo dos anos. Somente entre 2005 e 2015, a Desvinculação de Receitas da União (DRU), dispositivo que permite ao governo federal desvincular hoje 30% das receitas da seguridade social, ressalvadas as contribuições previdenciárias, retirou mais de R$ 520 bilhões de recursos do caixa da Previdência. Em 2016, pelo mesmo ralo da DRU escoaram mais de R$ 92 bilhões dos cofres da Previdência.

A Previdência também perdeu mais de R$ 450 bilhões em dívidas tributárias não pagas por empresas privadas. Existem outros R$ 175 bilhões em dívidas previdenciárias inscritas na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Dinheiro que empresários recolheram dos trabalhadores ao longo de décadas e que não foram repassados aos cofres da Previdência.

As receitas da Previdência também foram esvaziadas por outros meios ao longo dos anos. Os recursos da previdência e da seguridade financiaram projetos de construção e infraestrutura, foram usados no pagamento de juros da dívida pública e outros fins, servindo a decisões políticas de inúmeros governos. Até por esses motivos as discussões sobre o chamado déficit da previdência ou rombo devem considerar todas essas decisões. Nesse mesmo sentido, devem também ser consideradas como receita da seguridade social todas as renúncias fiscais vinculadas a essa esfera orçamentária. Somente em 2016, o conjunto das renúncias totalizou R$ 271 bilhões.

Um estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) identificou que a previdência social brasileira destinou mais de R$ 400 bilhões a finalidades estranhas a sua função, do início da década de 1960 até 1996. Corrigido esse valor, seria equivalente a R$ 5,2 trilhões em janeiro de 2017. Pesquisas acadêmicas mostraram que de 1945 a 1980, a previdência acumulou um superávit da ordem de R$ 598,7 bilhões que corrigidos e atualizados esses valores chegariam a R$ 8,25 trilhões aos cofres da Previdência. Todas essas são informações públicas que constam do relatório final aprovado pela Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal destinada a investigar a contabilidade da previdência social. Segundo o relatório, esses foram recursos retirados da receita previdenciária quando deveriam ser custeados pelo orçamento dos governos. Uma conduta, diga-se de passagem, presente até os dias de hoje.

Levantamentos atuais da Receita Federal mostram que a desoneração da folha de pagamento das empresas, política de incentivo adotada entre os anos de 2012 a 2016 para enfrentar os impactos da crise econômica atual retirou da Seguridade Social mais de R$ 80 bilhões. Soma-se também a essa conta R$ 370 bilhões em renúncias das contribuições para a Seguridade Social, entre os 2014 e 2016. O caixa da Previdência também contabiliza de forma negativa outras renúncias, conforme aponta o relatório da CPI. Foram R$ 8 bilhões para favorecer a exportação da produção rural; R$ 12 bilhões em renúncias de entidades filantrópicas; R$ 22 bilhões de renúncias do Simples Nacional.

Não fossem todas as contradições já expostas, principalmente em relação à existência de um déficit que não se sustenta, como demonstrado de forma inequívoca no relatório final aprovado pela CPI da Previdência, o debate em torno da PEC 287 torna-se ainda mais impróprio e distante da realidade quando o mesmo governo aprova novas medidas de renúncias fiscais que agravarão ainda mais o quadro da crise fiscal. Ou seja, sob pretexto de sanear as contas públicas, o governo impõe um projeto de reforma que acaba com a Previdência Pública, ao mesmo tempo em que aprova na Câmara um conjunto de projetos que permite novos parcelamentos de dívidas de produtores rurais com o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) que vão gerar um impacto de mais R$ 15 bilhões em renúncias fiscais.

Há poucos meses, o Congresso Nacional já havia aprovado o chamado novo Refis, que possibilitou desonerações de impostos superiores a R$ 543 bilhões em um período de três anos. São recursos que deixarão de ser arrecadados para os cofres da União e que irão inviabilizar qualquer tentativa de ajuste fiscal ou de equalização das contas públicas e, portanto, vão impactar também no financiamento da previdência e da seguridade social.

O mais estarrecedor é que essa roda de isenções não para. O governo, nesse exato momento, também luta para aprovar a Medida Provisória 795, que concede incentivos fiscais de mais de R$ 1 trilhão para petrolíferas estrangeiras, a chamada “MP do Trilhão” ou “MP da Shell”.

Todo esse histórico de desvios e renúncias está diretamente associados ao que se convencionou noticiar dia e noite pela imprensa de déficit da previdência ou rombo como muitos preferem. Fica evidente que não há como debater o sistema previdenciário do País sem considerar os impactos estruturais gerados por esse histórico de renúncias, isenções, desvios e sonegação. Sem um diagnóstico amplo e transparente não é possível construir um pacto social sólido visando a superação desse problema estrutural do País.

O que propomos é discutir todos os aspectos relacionados não apenas ao financiamento da Previdência e da Seguridade Social. É preciso debater a real abrangência e os efeitos dos benefícios e incentivos fiscais, que são instrumentos importantes, mas que precisam ser utilizados com base no interesse público e não apenas visando o interesse de seletos grupos econômicos, conclusão que está presente no relatório final da CPI da Previdência.

Da mesma maneira, é preciso investir na consolidação de uma política nacional de enfrentamento da sonegação fiscal, criando mecanismos efetivos de cobrança, o que inclui o fim dos programas de refinanciamento e parcelamentos de créditos tributários que já se mostraram ineficazes e que da forma atual servem apenas como incentivo à inadimplência. Conclusão expressa também em estudos da Receita Federal do Brasil que demonstraram os terríveis impactos gerados pelos parcelamentos especiais concedidos nos últimos 16 anos. Nesse período, foram criados, aproximadamente, 30 programas de parcelamentos especiais, todos com expressivas reduções nos valores das multas, dos juros e dos encargos legais e prazos extremamente longos para o pagamento de dívidas tributárias.

Não se pode mais analisar a política fiscal de forma dissociada da atividade econômica, o que pressupõe também um amplo esforço para enfrentar os verdadeiros entraves ao crescimento que passam para um debate político da matriz econômica do País. Não é tarefa simples fazer o País voltar a crescer e não será a aprovação da PEC 287 que vai ajudar o Brasil e os brasileiros a enfrentar todas essas limitações e obstáculos.

Somos amplamente a favor do debate e acreditamos que é preciso discutir o sistema previdenciário, defendemos mudanças na Administração Tributária e Aduaneira, trabalhamos intensamente pela modernização da Receita Federal e do Estado brasileiro e, justamente, por todos esses motivos temos plena consciência de todas as ameaças e prejuízos contidos na PEC 287 e no projeto de reforma da Previdência do governo, que tentará votar a proposta ainda este ano na Câmara.

Já está provado! A PEC 287 fragiliza a previdência pública e a aposentadoria dos brasileiros, enquanto instrumento de promoção do bem-estar social.

  • Geraldo Seixas – Presidente do Sindicato Nacional dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil – Sindireceita

Alta programada do INSS pode ser contestar na Justiça

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Os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estão enfrentando uma série de dificuldades e obstáculos para o acesso e manutenção de diversos benefícios previdenciários. De acordo com especialistas, a autarquia previdenciária está utilizando uma alternativa ilegal para o corte automático do auxílio-doença: a chamada alta programada.

De acordo com a advogada de Direito Previdenciário Fabiana Cagnoto, a alta programada é o procedimento no qual o INSS, ao conceder o benefício de auxílio-doença previdenciário ou acidentário, já fixa previamente a data do fim do benefício. “E essa cessação ocorrerá sem a realização de nova perícia, ou seja, o término do benefício já é previsto no momento da concessão”, afirma.

Segundo os especialistas, o principal problema da alta programada do INSS é a falta de critério. “O INSS aplica a alta programada para diversos casos de incapacidade provisória. E isso é muito preocupante, pois ela é utilizada da mesma forma em casos de doenças psíquicas, como depressão, e para fraturas, por exemplo”, alerta a advogada previdenciária Simone Lopes.

Justiça considera ilegal

O Poder Judiciário tem uma visão consolidada de que a alta programada é ilegal. Recentes decisões da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consideraram que é indevida a fixação de prazo final para o encerramento de auxílio-doença por meio de decisão do Judiciário. De acordo com juízes da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e ministros do STJ, para que ocorra o fim do auxílio o segurado do INSS deverá se submeter a uma nova perícia médica para que seja comprovada a cessação da incapacidade.

Segundo os magistrados, o artigo 62, da Lei 8.213/91, Lei da Previdência Social, dispõe que não cessará o benefício até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência.

No caso do STJ, o recurso julgado foi interposto pelo INSS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que entendeu que a cessação do auxílio-doença deve ser obrigatoriamente precedida de perícia médica, em vez de ocorrer em data presumida pela autarquia como sendo a da reabilitação do segurado.

Para o INSS, a decisão da Justiça Federal havia violado o artigo 78, parágrafo 1º, do Decreto 3.048/99, que estabelece que a autarquia poderá fixar, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho.

Porém, o ministro do STJ Sérgio Kukina negou o recurso do INSS e reconheceu que a alta programada constitui ofensa à Lei da Previdência Social, que determina que o benefício seja mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o exercer suas atividades de trabalho. “A cessação de benefício previdenciário por incapacidade pressupõe prévia avaliação médica, sendo imprescindível, no caso concreto, que o INSS realize nova perícia, em ordem que o segurado retorne às atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa”, votou o ministro.

Para o advogado João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados, as decisões do Judiciário em afastar a alta programada são corretas, pois não existe maneira de fixar um critério objetivo de tempo para cada doença.

A principal polêmica, segundo os especialistas, é prever um prazo inferior de recuperação ao segurado, onde ele terá que voltar a trabalhar incapaz e fazendo com isso que sua incapacidade se torne mais grave, ou ter que ficar sem receber e não poder alimentar sua família.

“A alta programada fere frontalmente a dignidade da pessoa humana, pois determina um prazo máximo de 120 dias para a recuperação. Como prever que, por exemplo, que em três ou quatro meses um trabalhador acometido por depressão estará recuperado e amplamente capaz de retornar ao trabalho? As pessoas são diferentes, seja no sexo, na idade, na condição social, dentre outros tantos motivos e características que influenciam em sua recuperação”, observa Badari.

Em razão de tantos fatores subjetivos, a perícia médica é fundamental para se constatar ou não a recuperação do segurado.

“Somente com a realização de exames e com o laudo médico é que o INSS pode determinar se o trabalhador está apto ao retorno profissional ou deve ainda deve ficar afastado, recebendo o auxílio-doença até que uma nova perícia seja agendada”, destaca o advogado.

Fim da alta programada avança no Congresso

E alta programada também poderá ser extinta no Legislativo. A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou recentemente uma proposta que garante ao segurado da Previdência Social o direito de requerer nova perícia médica sempre que o primeiro laudo determinar um prazo para a volta ao trabalho. Pelo texto aprovado, o segurado continuará a ter direito ao benefício do auxílio-doença no período entre o pedido de nova perícia médica e a sua realização.

A proposta é do deputado Vicentinho (PT-SP) ao Projeto de Lei 2.221/11, do Senado. “Esse sistema é injusto, pois pode vedar o recebimento de benefício pelo segurado que ainda permaneça incapacitado para o trabalho. Assim, o cancelamento do benefício deverá ser necessariamente precedido de perícia médica”, explica o parlamentar. Segundo ele, o Judiciário vem se posicionando sistematicamente contra essa regra desfavorável aos segurados.

Caso o projeto seja aprovado, o trabalhador e segurado do INSS não poderá voltar ao trabalho sem antes realizar uma nova perícia para confirmar que, de fato, ele está em condições de retomar suas atividades profissionais. O texto será analisado ainda, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara.

Ministério do Trabalho – Em cinco anos, aumenta participação de idosos no mercado formal

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Entre 50 e 64 anos, aumento foi de 30%, de 2010 e 2015. Acima dos 65 anos, crescimento de 58,8% no mesmo período. A legislação trabalhista assegura ao aposentado que volta ao mercado de trabalho todos os direitos: férias, 13º e salário-família. Porém, ele não tem acesso ao auxílio-acidente e ao auxílio-doença

O número de pessoas entre 50 e 64 anos no mercado formal de trabalho cresceu quase 30% entre 2010 e 2015, de acordo com dados da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), informou o Ministério do Trabalho. Em 2010, havia 5.899.157 trabalhadores com carteira assinada nessa faixa etária; em 2015, eram 7.660.482. Também houve aumento na faixa etária acima de 65 anos. Em 2010, 361.387 trabalhadores ocupavam vagas formais de trabalho. O número subiu para 574.102, um aumento de 58,8%.

O ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, disse que a inserção das pessoas de mais idade ao mercado de trabalho é boa porque permite aos profissionais com mais experiência e em idade produtiva contribuírem para o crescimento do país. “Estamos envolvidos nessa causa contra a discriminação no mercado de trabalho, sobretudo em relação ao idoso trabalhador”, disse Nogueira.

Continuar trabalhando depois de aposentado, seja para aumentar a renda familiar, seja para dar um novo sentido ao tempo livre, pode trazer benefícios a todos os envolvidos, afirma o coordenador de Relações do Trabalho, Antônio Artequilino da Silva.

“A empresa que contrata um aposentado se beneficia com o aporte de conhecimento que essa pessoa acumulou durante toda uma vida. Além da maturidade, responsabilidade, confiança, pontualidade entre outras vantagens. E a integração e a interação entre diferentes gerações fortalece a equipe de trabalho”, diz.

Retornar à ativa, porém, nem sempre é uma situação simples para as pessoas acima dos 50 anos ou aposentados. Um dos problemas recorrentes  para o trabalhador é o preconceito. “Pagar salário menor por questão de idade é um tipo de violência contra a pessoa idosa que precisamos mudar”, adverte o coordenador-geral de Relações do Trabalho.

Outra situação é de legislação. É obrigatória a contribuição previdenciária mesmo para quem já conquistou a aposentadoria. Quanto à possibilidade de desaposentação, o coordenador-geral de Fiscalização, Thiago Laporte, lembra que esse recurso foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A legislação trabalhista, no entanto, assegura ao aposentado que volta ao mercado de trabalho todos os direitos dos demais trabalhadores: férias, 13º e salário-família. Porém, ele não tem acesso ao auxílio-acidente e auxílio-doença.

Nova divisão

Já está em andamento na Coordenadoria Geral de Fiscalização do MTb a criação de uma nova divisão para cuidar de questões de discriminação, entre elas a contra idosos no mercado de trabalho.

O coordenador-geral de Fiscalização informa que a expectativa é ter uma atenção maior do MTb no combate ao preconceito no ambiente de trabalho. “A divisão de combate às discriminações já foi criada e só aguarda a publicação da portaria para começar a funcionar”, explica Laporte.

Setores que mais empregam

Dados da Rais mostram que o setor de serviço tem mais receptividade aos mais experientes. Quase 2,6 milhões de trabalhadores de 50 a 64 anos estavam empregadas  com carteira de trabalho no segmento em 2015. Outros 200.481 trabalhadores tinham mais de 65 anos.

No mesmo ano, a administração pública empregava 2,5 milhões de pessoas entre 50 e 64 anos (outros 209.851 com mais de 65 anos), seguido da indústria de transformação (923 mil empregados entre 50 e 64 anos e mais 50,5 mil acima de 65 anos) e do comércio (864 mil dos 50 aos 64 anos e 52 mil com mais de 65 anos).

Desemprego

Apesar do crescimento na participação no mercado de trabalho entre 2010 e 2015, a faixa acima dos 50 anos foi uma das mais atingida pelo desemprego no acumulado nos últimos 12 meses, de acordo com dados do Cadastro Geral de Empregado e Desempregado (Caged). Mais de 2 milhões de pessoas de 50 a 64 anos perderam o emprego nesse período e 99,2 mil acima de 65 anos foram desligados. No mesmo período, houve 931.413 mil contratações de pessoas nas duas faixas etárias.

CNJ e INSS trabalham para evitar que cidadão tenha que recorrer à Justiça

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instalou o Grupo de Trabalho (GT) de Monitoramento de Benefícios, que se reuniu na tarde desta quarta-feira (5/4) em Brasília, com o objetivo de prevenir os litígios entre o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e os cidadãos brasileiros que buscam a concessão ou renovação de benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).

A conselheira Daldice Santana, coordenadora do Movimento Permanente pela Conciliação e do GT, destacou a importância de a Justiça debater previamente as falhas no processo de concessão de benefício e, assim, evitar o acúmulo de ações no Judiciário.

Além de magistrados, participam do grupo de trabalho representantes do INSS. “Um dos aspectos  para esse grande volume de demandas que chega ao Judiciário é, muitas vezes, a falha nos procedimentos adotados. Acontece, por exemplo, quando um segurado não consegue remarcar sua perícia e acaba acionado a Justiça. O CNJ começa agora a fazer essa importante interlocução com vistas a dar solução efetiva ao problema”, afirma Daldice.

O grupo quer, ainda, reafirmar a importância da Recomendação Conjunta n. 1/2015, bem como da sua aplicação. A norma, editada pelo CNJ, pela Advocacia-Geral da União (AGU) e pelo Ministério do Trabalho, prevê a uniformização de procedimentos nas perícias determinadas em ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente.

A recomendação, destinada aos juízes federais e aos magistrados estaduais com competência para julgar ações previdenciárias ou acidentárias (competência delegada), atendeu a apelos feitos ao Conselho para que uniformizasse a matéria.

Participaram da reunião o juiz federal Bruno Takahashi, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região; o procurador-chefe Nacional do INSS; o procurador federal José Eduardo de Lima Vargas e o conselheiro Bruno Ronchetti. Por meio de videoconferência, magistrados de vários regiões, como o juiz federal José Antônio Savaris, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, puderam acompanhar e fazer sugestões ao debate.

Levantamento – Dados do anuário estatístico do CNJ “Justiça em Números” relativo a 2015 mostram que o assunto mais demandado na Justiça Federal é justamente o auxílio-doença previdenciário. Em dezembro de 2016, o INSS concedeu 364 mil benefícios, envolvendo um total de R$ 482 milhões. Desses benefícios, mais de 147 mil foram auxílios-doença (40% do total). Mais da metade (60%) das ações que entram no Judiciário questionando a decisão do INSS nos casos de incapacidade terminam concordando com o entendimento jurídico da autarquia.

Cuidados com a nova fase do pente-fino do INSS

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Murilo Aith*

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) retomou neste mês de janeiro o Programa de Revisão dos Benefícios por Incapacidade, popularmente conhecido como pente-fino dos benefícios por incapacidade.  A operação englobará aproximadamente 2 milhões de segurados que recebem, atualmente, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez. A operação visa aqueles beneficiários que realizaram perícias médicas há mais de dois anos.

A revisão estava interrompida desde o início de novembro de 2016, quando a Medida Provisória 739 perdeu a validade. Agora, com a autorização da Medida Provisória 767, divulgada em edição extraordinária do Diário Oficial da União no último dia 6 de janeiro, uma nova leva de segurados deve ser convocada para passar por perícia. No total, serão chamados 530 mil beneficiários.

A convocação acontece por carta e pode vir a qualquer momento. Uma vez recebida, o segurado terá cinco dias úteis para agendar a perícia pelo telefone número 135. Em razão do curto prazo, especialistas em Direito Previdenciário alertam que o segurado deve já se organizar para afastar qualquer risco de perda do benefício.

É importante que o beneficiário do INSS que se encaixa no perfil desse pente-fino atualize e organize toda a documentação médica. Providencie e reúna atestados e receitas de medicamentos de que faz uso. Tudo que ateste sua condição de saúde. Vale destacar que  laudos anteriores devem ser incorporados nessa documentação. A recomendação é a de que o beneficiário passe pelo seu médico e solicite laudo atualizado indicando a existência da doença incapacitante para o trabalho no momento. O segurado não deve esquecer de tirar cópias de todos os documentos que serão levados no dia da perícia já que o perito médico retém a documentação original, o que complica argumentar depois, num eventual processo judicial em caso de cancelamento arbitrário de benefício.

As datas marcadas para a perícia devem ser rigorosamente respeitadas. Vale destacar que os segurados deverão comparecer obrigatoriamente ao posto do INSS na data e hora marcadas para a realização da perícia. Isso porque se não puder comparecer, o beneficiário deverá enviar um representante munido de procuração com firma reconhecida em cartório para justificar o motivo da ausência e fazer novo agendamento da data de perícia. E caso o segurado falte na data marcada sem apresentar representante e justificativa, o benefício é suspenso, até que uma nova perícia seja agendada e realizada de forma que se comprove a incapacidade para o trabalho

Os segurados que recebem o benefício por incapacidade com idade superior a 60 anos, entretanto, estão livres do pente-fino. É uma  determinação da Lei 13.063/2014, na qual o aposentado por invalidez e o pensionista inválido estão isentos da realização de perícia médica a cargo da Previdência Social. Ou seja, uma eventual convocação de perícia para segurados com mais de 60 anos representa violação da lei.  E caso o segurado com esse perfil receba a carta, seja convocado e tenha o benefício por incapacidade arbitrariamente cancelado, deverá acionar a Justiça o mais rápido possível para reaver seus direitos.

Apesar da revisão de benefício por incapacidade ter como objetivo combater fraudes no sistema previdenciário e eliminar o pagamento indevido a pessoas que, na verdade, têm condições de trabalhar, os especialistas atentam para os abusos também cometidos pela equipe de perícia na primeira etapa do pente-fino, realizada em 2016. Muitos segurados reclamaram que as perícias foram realizadas de forma muito rápida, sem que os peritos observassem todos os laudos médicos apresentados. Essas perícias deficitárias culminaram em corte de muitos benefícios, até mesmo de quem realmente é incapaz para ao trabalho e tinha, no auxílio, a sua única fonte de renda. Portanto, os segurados do INSS que forem convocados devem tomar todas as precauções para a nova perícia.

*Murilo Aith é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados

 

Reforma da Previdência não afetará benefícios decorrentes de acidente de trabalho

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A PEC 287 manteve o benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, além do auxílio-doença acidentário e também o auxílio-acidente. O cálculo dos benefícios acidentários será integral, ou seja, 100% da média das remunerações utilizadas como base (diferente das aposentadorias que não decorrem de acidente do trabalho, que terão valores reduzidos).

João Badari*

As mudanças que poderão ser impostas pela reforma da Previdência em 2017 certamente estarão entre os temas mais discutidos pela sociedade e os juristas brasileiros. A maioria das propostas está sendo (e com razão) alvo de críticas. E neste contexto, entretanto, vale citar um ponto positivo em meio a tantas críticas: o trabalhador que sofre acidente de trabalho terá seu benefício mantido e garantido. A proposta apresentada não irá restringir ou enrijecer os direitos acidentários.

O acidente de trabalho é aquele que ocorre no local e no tempo de trabalho, produzindo lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou até mesmo na morte do empregado, segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Milhares de trabalhadores desconhecem seus direitos em razão de doença ou acidente que ocorre em seu local de trabalho ou em função da atividade exercida (exemplos: varizes em funcionários que trabalham em pé, LER para àqueles que trabalham com digitação, perda da visão pelo uso constante de computadores, cegueira por trabalhar com solda, etc.).

Importante destacar que a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287, a PEC da Previdência, não irá prejudicar os segurados que se encontram em tal situação, no gozo de benefício ou àqueles que futuramente façam jus a percepção dos mesmos. Além dos acidentes típicos de trabalho (artigo 20 da lei nº 8213/91) algumas doenças relacionadas ao exercício da função equiparam-se a estes. Entre elas, estão as doenças profissionais, que são aquelas derivadas do exercício de uma determinada função. Também temos a doença do trabalho, que é ocasionada pelas condições em que o trabalho é realizado.

Existem situações que também podem ser equiparadas com o acidente de trabalho podem ser observadas no artigo 21 da lei de nº 8213/91, dentre elas: acidentes ocorridos no local e hora de trabalho (derivados de agressão sofrida por companheiros de trabalho, imprudência, ofensa física intencional, incêndios…), doenças acarretadas por contaminações acidentais no exercício do trabalho, acidente relacionado ao trabalho que, mesmo não sendo motivo único, tenha contribuído diretamente para a lesão ou morte do funcionário.

Acidentes sofridos pelo segurado mesmo que fora do ambiente ou horário de trabalho e também no percurso da residência para o ambiente de trabalho (independente do meio de locomoção utilizado pelo segurado, seja ele próprio, fornecido pela empresa ou público) ou em em viagem a serviço da organização contratante são considerados como acidentes de trabalho.

Muitos trabalhadores desconhecem, mas o ajuizamento de ações na busca de seus direitos acidentários dá a ele o direito de estabilidade provisória, ou seja, é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior. O empregado não irá perder seu emprego, pois em razão do acidente de trabalho será declarada sua estabilidade.

De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente. Significa dizer que tem garantido o emprego aquele empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário.

A PEC 287 manteve o benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, além do auxílio-doença acidentário e também o auxílio-acidente.

O auxílio-doença acidentário é um benefício pecuniário de prestação continuada (100% do valor do salário de benefício), possui prazo indeterminado e está sujeito à revisão periódica, sendo pago mensalmente ao acidentado urbano ou rural, que sofreu acidente do trabalho ou doença advinda das condições de trabalho e apresenta incapacidade transitória para exercer seu labor, sendo requisito o afastamento do trabalhador pelo prazo mínimo de 15 dias. A incapacidade é total, porém provisória.

O auxílio-acidente é uma “indenização”, ou seja, devido de forma indenizatória ao empregado (salvo doméstico) que sofreu acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei 8.213/91) e teve sua capacidade laborativa diminuída, apresentando sequelas que o impeçam de exercer sua atividade como antes de ser vítima de infortúnio. Consiste no recebimento de quantia equivalente a 50% do seu salário de benefício, até que o empregado se aposente ou venha a óbito.

No caso de incapacidade total e permanente, o segurado terá direito a concessão de aposentadoria por invalidez. O trabalhador que em decorrência de acidente do trabalho se tornar incapaz para a sua atividade laboral, tem direito à percepção de aposentadoria por invalidez, desde que não existam condições de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.

Vale observar que não há carência no caso de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente provocadas por acidente do trabalho. Há que se provar também o nexo de causalidade entre o acidente e a invalidez profissional. A isenção será para os casos em que o pedido de benefício se deu em função de um acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o cidadão, segurado, após se tornar um filiado do INSS, for acometido de alguma das doenças ou afecções listadas pelo INSS.

Somente através de exame médico-pericial a cargo da Previdência Social será verificada a incapacidade do trabalhador.

Se a lesão ou a doença ocorreu antes de filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, o segurado não terá direito ao benefício, a menos que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão da doença ou lesão. Portanto, mesmo que já tenha a doença antes de filiar-se ao INSS e esta foi agravada em decorrência de seu trabalho, poderá requerer a concessão dos benefícios.

A PEC não irá interferir nos direitos acidentários, porém, os casos que forem para no Judiciário serão julgados, a partir da aprovação das novas medidas, pela Justiça Federal. Atualmente, é a Justiça Estadual que julga tais casos. As condições para sua concessão se mantém, e a estabilidade de emprego continua mantida (também não será alterada nas mudanças trabalhistas previstas para 2017).

Devemos destacar mais uma manutenção de direitos previstas pela PEC:  o cálculo dos benefícios acidentários será integral, ou seja, 100% da média das remunerações utilizadas como base (diferente das aposentadorias que não decorrem de acidente do trabalho, que terão valores reduzidos).

Por fim, o empregado que sofre acidente de trabalho, além dos direitos previdenciários acima citados, possui o direito de ajuizar a ação trabalhista contra a empresa e também ação judicial cível de reparação, incluindo os danos morais que decorreram do fato.

*João Badari é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio proprietário do escritório Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados

Revisões do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez vão gerar nova onda de ações na Justiça

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O governo federal publicou nesta sexta-feira (8) a Medida Provisória (MP) 739 que permite a execução das revisões na concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. A intenção da equipe do presidente interino Michel Temer é a de promover um pente-fino na concessão dos benefícios. Agora, os segurados poderão ser convocados a qualquer momento para nova perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para especialistas, a nova medida é um retrocesso

O advogado de Direito Previdenciário, João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, considera a nova medida “um retrocesso em relação aos direitos sociais e deve gerar ainda mais processos na Justiça”. Pela MP, sempre que possível, a concessão de auxílio-doença, judicial ou administrativa, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. E na ausência de fixação do prazo, o benefício será cortado após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação.

“Ao atribuir um prazo estimado para a duração dos benefícios por incapacidade, ela irá trazer a milhares de segurados uma consequência gravíssima: voltar a trabalhar ainda sem condições de retorno ou não conseguir arcar com a subsistência de sua família por não estar mais em gozo do benefício. Não podemos fixar uma data de recuperação para cada espécie de incapacidade laboral, a medicina não possui tal exatidão”, explica João Badari.

O especialista defende que o prazo de 120 dias, no caso de omissão de data estipulada pelo perito do INSS, “irá trazer transtornos aos segurados ainda inválidos, especialmente para conseguir data de agendamento de nova perícia, depois de uma extensa greve que aconteceu no ano passado e que aumentou a fila de perícias em todo país”.

Bônus por perícia

A nova MP também criou o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BESP-PMBI), com duração de até 24 meses. O bônus será pago ao médico perito do INSS, no valor de R$ 60,00 por perícia médica realizada nas Agências da Previdência Social.

“O bônus se mostra como um incentivo aos peritos da autarquia em realizar o maior número de perícias possíveis. Na minha visão, o objetivo do governo é de cancelar milhares de benefícios por invalidez de seus segurados”, avalia.

João Badari observa que, atualmente, as perícias já são realizadas em curtos períodos, “com muitos segurados tendo seu benefício negado pelo fato do perito não ter tido tempo hábil de analisar de forma concreta e objetiva sua incapacidade e os documentos trazidos pelo mesmo. Estes incentivos trarão ainda mais injustiças aos segurados do INSS, que irão se socorrer do judiciário para buscar justiça e dignidade”.

O advogado diz, ainda, que “a MP irá trazer como resultados o corte e o cancelamento de concessões administrativas e um Judiciário com uma carga ainda maior de ações contra o INSS”.