Norma permite alteração de nome direto em Cartório aos 18 anos, em São Paulo

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Texto publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo permite a mudança do primeiro nome (prenome) no primeiro ano após a maioridade civil, independentemente do motivo,. O documento – desde que o ato seja entre 18 e 19 anos – dispensa a contratação de audiência, advogado ou autorização judicial, e também amplia o leque para inclusão ou exclusão de sobrenomes

Foto: Polícia Civil

Jovens que completaram 18 anos, e que não gostam de seus nomes, agora podem lançar mão de uma nova regra, que entrou em vigor em janeiro de 2021, somente no Estado de São Paulo, e que permite a alteração do primeiro nome (prenome) direto no Cartório de Registro Civil, sem a necessidade de contratação de advogado, audiência do Ministério Público e autorização judicial.

A possibilidade de mudança de nome ao se completar a maioridade se junta a outras regras que já permitiam esta alteração. Entre elas, está a correção quando comprovado erro evidente de grafia no registro. No caso de pessoas transexuais, a mudança do nome também pode ser feita direto em Cartório, sem a necessidade de prévia autorização judicial, apenas com a confirmação de vontade do indivíduo. As demais alterações, como exposição do nome ao ridículo ou proteção a testemunhas, seguem pela via judicial.

A mudança, prevista pelo Provimento nº 01/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, órgão que disciplina a atuação dos Cartórios no Estado, pode ser feita no intervalo de até um ano após se completar a maioridade – entre 18 e 19 anos – sem qualquer motivação, desde que não prejudique os sobrenomes de família. Após o decurso do prazo de um ano da maioridade civil, a mudança deverá ser solicitada pela via judicial. Para o ato, basta comparecer em Cartório com os documentos pessoais.

“Apesar de o nome ser regido pela regra da imutabilidade, ou seja, deve se manter inalterado para segurança das relações jurídicas, existem exceções em lei onde a alteração é possível, e que agora foram ampliadas, permitindo ao cidadão realizar a mudança de forma desburocratizada, em qualquer Cartório de Registro Civil, sem a necessidade de procedimento judicial”, explica a diretora da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP), Andreia Gagliardi.

Sobrenomes

A norma paulista também incorpora novas regras para as mudanças de sobrenomes sem a necessidade de processo judicial. A inclusão de um sobrenome pode ocorrer nos casamentos, nos atos de reconhecimento de paternidade e maternidade – biológica ou socioafetiva -, e nos casos em que os pais de filhos menores constatam, em conjunto, que o registro original não reflete todas as linhagens familiares. Neste caso, a criança que tem apenas o sobrenome de um dos pais poderá ter acrescido o nome do outro.

Já a retirada ou alteração do sobrenome pode ser solicitada pela pessoa viúva, mediante a apresentação da certidão de óbito do cônjuge falecido. Outra possibilidade agora permitida é que a pessoa viúva ou divorciada, ao se casar novamente, possa optar por voltar a usar o nome de solteira, sem a obrigação de adotar o sobrenome do novo cônjuge, mudança que, no caso de novo casamento, é no momento da habilitação para o novo matrimônio.

Sobre a Arpen/SP

Fundada em fevereiro de 1994, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP) representa os 836 cartórios de registro civil, que atendem a população em todos os 645 municípios do Estado, além de estarem presentes em outros 169 distritos e subdistritos, realizando os principais atos da vida civil de uma pessoa: o registro de nascimento, casamento e óbito.

Autonomia Técnica da Anvisa a arma que autorizou as vacinas

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“O leitor precisa entender que a principal arma de uma Agência Reguladora é a discricionariedade técnica desta entidade e foi esta arma que fez a Anvisa autorizar as vacinas de forma temporária e de uso emergencial para combater o Covid-19, por isso idolatras do Estado Liberal tentam minar a autonomia técnica com argumentos de patrimonialismo e burocratismo destas entidades”

Alexnaldo Queiroz de Jesus*

Começamos a semana com a “noticia” da autorização das vacinas Coronavac e Oxford para o Covid-19 pela Anvisa. Vamos entender esta decisão e apoiar de fato a Anvisa para além de aplausos neste momento.

A Anvisa surgiu em 1999 com um fundamento novo de Estado, o Estado Gerencial que superava o Estado patrimonialista e burocrático e aquele modelo de Estado tinha como conceito um Estado menos intervencionista na economia e mais eficiente na prestação do serviço público.

Um outro diferencial do Estado Gerencial é criar ou transformar entidades ou órgãos em centros de expertises técnica e de gestão, abro um parêntese na minha experiência no serviço público de 13 anos (4 anos na esfera municipal, um mês na estadual e 9 anos na esfera federal em especial com servidor de Agência Reguladora) que duas Agências se sobressaem no Estado Brasileiro, uma no aspecto da discricionariedade técnica que é a AnvisaA e outra no aspecto de gestão administrativa que é a Aneel.

Por mais que nos últimos 20 (vinte) anos, imprensa, governos, diretores, políticos, intelectuais, empresas, entidades de defesa do consumidor, partidos, sindicatos e até servidores públicos tenham tentado diminuir a autoridade técnica e a gestão administrativa voltada para eficiência das Agências Reguladoras, as 11 (onze) agências veem sobrevivendo aos ataques e a fatos constrangedores.

O leitor precisa entender que a principal arma de uma Agência Reguladora é a discricionariedade técnica desta entidade e foi esta arma que fez a Anvisa autorizar as vacinas de forma temporária e de uso emergencial para combater o Covid-19, por isso idolatras do Estado Liberal tentam minar a autonomia técnica com argumentos de patrimonialismo e burocratismo destas entidades.

Por outro lado, idolatras do Estado tentam minar a autonomia técnica de uma agencia reguladora com argumentos de legitimidade popular que só políticos teriam legitimidade, sou bem tranquilo quanto a estas criticas porque sei que há patrimonialismo, burocratismo e falta de legitimidade popular em algumas decisões das Agências, contudo estas criticas não anulam a discricionariedade técnica de uma Agência.

O que é discricionariedade técnica? Autonomia Técnica?

É o que fundamenta o poder normativo das Agências Reguladoras, elas podem editar normas técnicas que complementam os padrões gerais estabelecidos pelo parlamento sem sofrer qualquer ingerência do poder econômico, poder executivo e poder legislativo.

Vou além do conceito, a autonomia técnica de uma Agência Reguladora é uma conquista social do povo brasileiro, sem idolatrar a Agência Reguladora e sem julgamentos perfeccionistas contra as agencias, podemos perceber que a decisão da Anvisa sobre a autorização das vacinas Coronavac e Oxford comprova esta tese:

“Quanto à vacina Coronavac, desenvolvida pelo instituto Butantan, voto pela aprovação temporária do seu uso emergencial condicionada a termo de compromisso e subsequente publicação de seu extrato no DOU. Quanto à vacina solicitada pela Fiocruz, voto pela aprovação temporária de seuuso emergencial referente a 2 milhões de doses” (Fonte G1 – Bem-estar, jornalistas Filipe Matos e Laís Lis, esta fala foi atribuída a Diretora Meiruze Freitas).

A aprovação é temporária e de uso emergencial, no caso da Oxford teve uma limitação de quantidade e em relação à Coronavac a limitação foi a um termo de compromisso e publicação do extrato em Diário Oficial da União.

Quais os motivos destas limitações pela Anvisa?
A reportagem do G1 destaca apresentação de um Especialista em Regulação, Gustavo Mendes que em apertada síntese retrata a falta de dados quantitativos sobre a Coronavac em especial os resultados sobre a imunogenicidade “que é a capacidade que uma vacina tem de estimular o sistema imunológico e produzir anticorpos”, mas o especialista destaca os critérios de qualidade e segurança para o uso emergencial destas vacinas.

Estes dados por mais simples que estejam expostos nesta matéria já reforçam a tese que a Anvisa dentro da conjuntura exerceu a discricionariedade técnica e serviu com eficiência ao povo brasileiro, não aderiu ao oba-oba da vacina e nem proibiu sem algum fundamento.

Da Relatora ao Gerente de Medicamentos, todos são servidores efetivos da Agência Reguladora e comprovam que o Estado Gerencial existe de fato nesta agência e esta eficiência, igualmente,vem do apoio da Anvisa em estimulo a capacitação dos servidores públicos, política de valorização remuneratória dos servidores públicos que ocorreu a ultima vez em 2015 e a política de concursos públicos que seleciona profissionais qualificados, em que o último certame foi em 2017.

A autonomia técnica de uma Agência Reguladora depende de Cinco ações: Ausência de pressão política, econômica e popular; Diretores Técnicos, Concurso Público, Valorização da remuneração dos servidores públicos e Capacitação do corpo técnico da Agência!

Se você ficou contente com a decisão da Anvisa, então apoie a entidade contra pressões externas, fique de olho nas indicações para Diretor da Agência, exija quem tem competência técnica, apoie a entidade pressionando por mais concursos públicos, exija que o governo valorize os servidores da Anvisa e das Agências Reguladoras, equiparando-os com as carreiras do Banco Central e que tenha sempre recursos para capacitação dos servidores públicos das Agências Reguladoras, uma vez que estas entidades, na sua maioria, arrecadam mais do que gastam.

*Alexnaldo Queiroz de Jesus – Advogado com 18 anos de experiência, passando pelo parlamento, pela Petrobras, pelas Agências Reguladoras, pelos sindicatos e professor de Direito Administrativo.

Passagem aérea a R$1

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A empresa se autointitula ultra low cost (super baixo custo). Ofereceu mais de 800 passagens, sendo 20 lugares por avião, em mais de 40 voos, que saem do aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro, para o de El Palomar, em Buenos Aires, entre outubro e novembro. A promoção, com vigência prevista até o dia 11 de outubro, data de estréia da companhia, se esgotou em três horas

CATARINA LOIOLA

Companhias aéreas estrangeiras de baixo custo, que praticam tarifas menores ao eliminar serviços tradicionais aos passageiros, estão começando a causar furor no mercado. A argentina FlyBondi vendeu ontem passagens do Rio de Janeiro para Buenos Aires por apenas R$ 1, mais taxa de R$ 122 por trecho. A promoção, que tinha vigência prevista até o dia 11 de outubro, data de estréia da companhia, se esgotou em três horas.

A empresa, que se autointitula ultra low cost (super baixo custo), disponibilizou mais de 800 passagens, sendo 20 lugares por avião, em mais de 40 voos, que saem do aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro, para o de El Palomar, em Buenos Aires, entre outubro e novembro. Em julho, a empresa foi autorizada a voar no país em mais de 15 trechos, pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Brasília é um deles, porém, não há previsão de início.

Outras três empresas de baixo custo estão atuando no Brasil, com viagens que ligam o país ao Chile e Inglaterra. São elas: a noruega Norwegian e as chilenas Sky Airlines e JetSmart. Em 2020, a inglesa Virgin unirá o Brasil à Europa. De acordo com a ANAC, também está em processo de autorização a operação da Air Europa, com rotas do Brasil a Espanha, e da Air China, que anunciou recentemente intenção de expansão no Brasil para atuar no mercado doméstico.

A chegada dessas empresas no mercado brasileiro são impulsionadas por mudanças na regulação, como a permissão para cobrar o despacho de bagagem e a elevação para té 100% da participação de empresas estrangeira na composição acionária de companhias brasileiras, antes limitada a 20%.

Segundo a Anac, as empresas buscam o país devido ao potencial de expansão em número de passageiros, aeroportos com boa infraestrutura e economia com perspectivas de crescimento.

As empresas low cost cobram por itens como o despacho de bagagem, comida, travesseiro, escolha de assento e até mesmo os fones de ouvido. Caso o cliente deseje algum desses serviços, pode efetuar o pagamento no momento da compra ou durante o voo. A cobrança por esses serviços faz com que os modelos low cost consigam atribuir preços menores, em comparação com as empresas tradicionais.

Outro fator de influência é o baixo número de aviões que trabalham por mais horas durante o dia, resultando em mais eficiência e produtividade. O barateamento é possível também graças aos aeroportos em que operam, que costumam ser mais distantes dos centros. No caso da FlyBondi, o aeroporto El Palomar proporciona também “agilidade nos processos relacionados aos passageiros e autorizações de pousos e decolagens”, segundo o CCO da companhia, Maurício Sana.

De acordo com a FlyBondi, os preços comercializados pela empresa são de 30% a 40% mais baixos do que os dos concorrentes. O low cost, segundo Sana, é possível pela oferta de 15% a mais de assentos que as outras companhias, para o mesmo tipo de avião. “Isso faz com que mesmo que o preço do combustível esteja alto, o preço da repassado ao consumidor continue baixo”, conta. A frota conta com cinco aviões Boeing 737-800 NG, cada um com 189 assentos em classe única.

“Quem ganha é o consumidor. Isso porque a competição promove a queda dos preços e faz com que surja demanda por serviço. As companhias low cost acabam incentivando as pessoas a viajarem pelo apelo do preço”, diz o economista Leonardo Casson.

Para ele, porém, é preciso ter cuidado na hora da compra e avaliar cada item para que, no final, somando todos os custos à parte com os quais o passageiro terá que arcar, a viagem não saia mais cara do que se fosse comprado um bilhete por uma das companhias tradicionais.

O executivo da FlyBondi afirma que as companhias de baixo custo tratam o consumidor com a mesma qualidade e segurança que tradicionais. Segundo ele, na Argentina já existe um programa de benefícios que promove descontos a mais de 5 mil associados e a previsão é de que o programa chegue ao Brasil.

Segundo a Anac, o preço baixo não influencia a segurança do passageiro. Portanto, tecnicamente, o voo low cost tem a mesma seguridade oferecida no voos comuns. “O processo de certificação das empresas de transporte aéreo independe do modelo comercial que cada empresa adota”.

Governo divulga novas regras para concurso público

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As normas foram publicada hoje (30 de agosto), no Diário Oficial da União (DOU) e impõem critérios e procedimentos gerais para autorização de concursos públicos e de provimento de cargos públicos, na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e também para seleções temporárias no Poder Executivo

De acordo com a Instrução Normativa nº 2. assinada pelo ministro, Paulo Guedes, somente o Ministério da Economia poderá autorizar os certames.

Veja o que diz a IN:

“Diário Oficial da União

Publicado em: 30/08/2019 | Edição: 168 | Seção: 1 | Página: 46

Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 27 DE AGOSTO DE 2019

Dispõe sobre critérios e procedimentos gerais para autorização de concursos públicos e de provimento de cargos públicos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, parágrafo único, e no art. 44, do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) para a solicitação de autorização de concursos públicos e de provimento de cargos públicos.

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I – concurso público: processo de seleção, de provas ou de provas e títulos, necessário à nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade;

II – provimento originário: nomeação de candidatos aprovados em concurso público nos limites das vagas inicialmente autorizadas pelo Ministério da Economia e previstas no edital do certame;

III – provimento adicional: nomeação de candidatos excedentes aprovados e não convocados, em quantitativo que ultrapasse em até 25% (vinte e cinco por cento) das vagas inicialmente autorizadas e previstas no edital do certame;

IV – vacância originária: vacância de cargo provido em função de concurso público cujo prazo de validade não tenha expirado;

V – homologação: ato administrativo pelo qual a autoridade competente torna públicos o resultado final do concurso público ou do processo seletivo simplificado e a relação dos candidatos aprovados, por ordem de classificação; e

VI – módulo Seleção de Pessoas: sistema informatizado do Sistema de Gestão de Pessoas do Governo Federal (Sigepe), disponibilizado pelo órgão central do Sipec, que gerencia o processo de autorização de concurso público e o processo de autorização de provimento de cargos após a homologação do concurso público.

Art. 3º A recomposição da força de trabalho deve se adequar, quantitativa e qualitativamente, à natureza e complexidade das atividades, aos objetivos e às metas institucionais da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 4º A realização de concurso público e o provimento de cargos públicos têm por objetivo permitir renovação contínua do quadro de pessoal dos órgãos e entidades integrantes do Sipec, observados:

I – a orientação para as prioridades do serviço público federal em face da situação atual e projetada da força de trabalho de todos os órgãos e entidades demandantes;

II – o cumprimento dos critérios estabelecidos pelo Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e demais procedimentos definidos no âmbito do órgão central do Sipec com vistas ao fortalecimento da capacidade institucional;

III – a existência de dotação orçamentária;

IV – a disponibilidade orçamentário-financeira; e

V – o alinhamento da admissão de pessoal com o aumento da eficiência, eficácia e efetividade da prestação de serviços e das políticas públicas.

CAPÍTULO II

Concurso público

Seção I

Autorização de concurso público

Art. 5º A realização de concurso público e o provimento de cargos públicos nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional dependem de prévia autorização no âmbito do Ministério da Economia, observada a delegação de competência de que trata o art. 27 do Decreto nº 9.739, de 2019.

§ 1º A autorização de que trata o caput não se aplica, para fins de ingresso:

I – às carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador Federal, cujos atos serão realizados pelo Advogado-Geral da União;

II – à carreira de Diplomata, cujos atos serão realizados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores; e

III – à carreira de Policial Federal, cujos atos serão realizados pelo Diretor-Geral da Polícia Federal.

§ 2º O provimento de cargo de docente e a contratação de professor substituto em instituições federais de ensino, independe da autorização de que trata o caput, devendo ser observado o limite autorizado para respectivo quadro docente, conforme ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Educação.

§ 3º Os concursos públicos para o provimento de cargos da carreira prevista no inciso III do § 1º serão realizados:

I – quando o número de vagas exceder a 5% (cinco por cento) do quantitativo total dos respectivos cargos; ou

II – com menor percentual de cargos vagos, de acordo com a necessidade e a critério do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 4º Nas hipóteses dos § 1º e § 3º deste artigo, os atos dependerão de manifestação prévia, na forma do caput, que confirme a existência de disponibilidade orçamentária para cobrir as despesas com o provimento dos cargos públicos.

Art. 6º O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em uma ou mais etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, observada a previsão no edital do certame.

§ 1º A primeira etapa do concurso público poderá ser composta de uma ou mais fases, sendo constituída, quando for o caso, de prova de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório, salvo disposição diversa em lei ou regulamento específicos.

§ 2º Na hipótese de previsão legal, a primeira etapa poderá conter a realização de exames psicotécnicos, psicológicos, de prova de aptidão física, de prova prática, de prova oral e outras avaliações congêneres exigidas em função da natureza ou das atribuições do cargo a ser ocupado.

§ 3º A fase de avaliação de títulos, caso prevista no edital, terá caráter apenas classificatório.

Art. 7º No concurso público realizado em duas etapas, a segunda etapa será constituída de curso ou programa de formação, de caráter eliminatório e classificatório, ressalvada disposição diversa em lei ou regulamento específicos.

§ 1º Os candidatos classificados na primeira etapa serão convocados por edital, para fins de matrícula no curso ou programa de formação, observado o quantitativo original de vagas estabelecido no edital de abertura do certame.

§ 2º O candidato que não formalizar a matrícula no curso ou programa de formação, conforme as disposições do edital de convocação, será considerado reprovado e, consequentemente, eliminado do concurso público.

§ 3º O candidato matriculado no curso ou programa de formação que dele se afastar ou que não possuir a frequência mínima exigida, conforme previsão no edital ou regulamento do certame, também será considerado reprovado e eliminado do concurso público.

§ 4º O resultado do concurso, nos casos em que o número de candidatos matriculados na segunda etapa do concurso público ensejar a formação de mais de uma turma, com início em datas diferentes, será divulgado por grupo, ao término de cada turma.

§ 5º A participação em curso ou programa de formação de candidatos em quantitativo superior à quantidade de vagas estabelecida no edital do concurso público poderá ser autorizada nos mesmos termos de que trata o art. 5º.

Art. 8º O órgão ou entidade responsável pela realização do concurso homologará e divulgará, no Diário Oficial da União, a relação dos candidatos aprovados no certame, classificados de acordo com o Anexo II do Decreto nº 9.739, de 2019.

Art. 9º O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período, e passará a contar da publicação da homologação ou da homologação da primeira turma, no caso de certames organizados em duas etapas.

Seção II

Edital de concurso público

Art. 10. Na autorização para a realização do concurso público ou na manifestação de que trata o § 4º do art. 5º, será fixado prazo não superior a seis meses para que órgão ou a entidade publique o edital de abertura de inscrições para realização do certame.

§ 1º Para as instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, nos casos de concurso público, o prazo de que trata o caput será contado a partir da data de publicação do ato do Ministro de Estado da Educação que realizar a distribuição das vagas autorizadas entre essas entidades.

§ 2º Encerrado o prazo de que trata o caput sem a abertura do concurso público, a autorização prévia de que trata o art. 5º ou a manifestação de que trata o § 4º do art. 5º será considerada sem efeito.

Art. 11. A responsabilidade pela elaboração do edital de abertura do certame e dos demais instrumentos convocatórios dele decorrentes é do órgão ou entidade que receber a autorização.

Parágrafo único. O Ministério da Economia, observado o disposto no caput, não se manifestará sobre processos de elaboração, modelos ou propostas de editais.

Art. 12. O edital do concurso público será:

I – publicado integralmente no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de quatro meses da data de realização da primeira prova; e

II – divulgado logo após a publicação no sítio oficial do órgão ou da entidade responsável pela realização do concurso público e da instituição que executará o certame.

§ 1º A alteração de qualquer dispositivo do edital será publicada no Diário Oficial da União e divulgada nos termos do inciso II do caput.

§ 2º Poderá ser autorizada, mediante solicitação fundamentada do órgão ou entidade, observada a delegação de competência de que tratam o art. 27 do Decreto nº 9.739, de 2019, e o inciso III do art. 1º da Portaria nº 201, de 29 de abril de 2019, a redução do prazo previsto no inciso I do caput, não podendo o novo prazo ser inferior a dois meses.

Art. 13. O edital do concurso público regionalizado, ressalvados os casos previstos em lei ou regulamento específicos, deverá permitir ao candidato, no momento da inscrição, tanto a escolha da localidade de lotação da vaga a que pretende concorrer, quanto a escolha da localidade de realização das provas, ainda que ambas sejam distintas.

Seção III

Solicitações de autorização de concurso público

Art. 14. Os órgãos ou entidades deverão encaminhar as solicitações de autorização de concursos públicos ao Ministério da Economia até 31 de maio de cada ano, com vistas à sua compatibilização com o projeto de lei orçamentária anual para o exercício subsequente.

Parágrafo único. As solicitações de que trata o caput deverão ser registradas pelo órgão solicitante e encaminhadas pelo respectivo órgão setorial do Sipec por meio do módulo Seleção de Pessoas do Sigepe.

Art. 15. As solicitações de autorização de concurso público deverão conter:

I – ofício do Ministro de Estado ao qual o órgão ou a entidade seja subordinado ou que seja responsável por sua supervisão ou ofício do dirigente máximo da agência reguladora;

II – nota técnica da área competente, conforme o modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa;

III – parecer jurídico;

IV – planilha eletrônica com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos do art. 7º do Decreto nº 9.739, de 2019; e

V – formulário constante do Anexo I desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 14, somente o ofício de que trata o inciso I do caput deverá ser peticionado eletronicamente via Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou expedido ao Ministério da Economia.

Art. 16. O órgão ou entidade solicitante poderá, durante a análise das solicitações de concurso, ser notificado a apresentar informações ou documentos complementares.

Art. 17. As solicitações de concurso encaminhadas em desacordo com as disposições do Decreto nº 9.739, de 2019, e desta Instrução Normativa serão devolvidas ao órgão ou entidade de origem.

CAPÍTULO III

Provimento de cargos

Art. 18. O provimento originário de cargos depende de prévia autorização, nos termos do disposto no art. 5º e demais disposições desta Instrução Normativa, observada a disponibilidade orçamentário-financeira.

Art. 19. As solicitações de provimento originário de cargos serão encaminhadas ao Ministério da Economia pelos órgãos e entidades, e deverão ser instruídas com:

I – ofício do Ministro de Estado ao qual o órgão ou a entidade seja subordinado ou que seja responsável por sua supervisão ou ofício do dirigente máximo da agência reguladora;

II – homologação do resultado final do concurso;

III – planilha em formato eletrônico com a lista de candidatos aprovados; e

IV – nota técnica da área competente, que deverá conter:

a) resumo sobre a conclusão de todas as fases do concurso público em comparação com as expectativas gerais do órgão sobre o certame;

b) quadro com informações quantitativas sobre interferências externas no certame, tais como impugnações de edital, a realização de atos ou procedimentos sub judice, entre outros; e

c) estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício do provimento dos cargos e nos dois exercícios subsequentes, observado o art. 7º do Decreto nº 9.739, de 2019.

Parágrafo único. Aplicam-se às solicitações de que trata o caput as disposições do parágrafo único do art. 14 e do parágrafo único do art. 15.

Art. 20. A responsabilidade pela edição dos atos e adoção dos procedimentos necessários à investidura dos candidatos aprovados nos respectivos cargos é do órgão ou entidade que receber a autorização de que trata o art. 18.

Art. 21. Durante o período de validade do concurso público, poderá ser autorizado o provimento adicional de cargos em número que ultrapasse em até 25% (vinte e cinco por cento) do quantitativo de vagas originalmente previsto, nos termos do art. 28 do Decreto nº 9.739, de 2019.

§ 1º A autorização de que trata o caput caracteriza-se pela excepcionalidade, sendo que o órgão ou entidade deverá justificar e comprovar a efetiva necessidade do provimento adicional.

§ 2º A solicitação de autorização de provimento adicional deverá ser instruída pelo órgão ou entidade na forma do disposto no art. 15 e conterá, ainda:

I – a indicação de fatos posteriores à realização do concurso que justifiquem o provimento de cargos além das vagas inicialmente autorizadas; e

II – a comprovação de que o prazo de validade do concurso não tenha expirado e da existência de candidatos aprovados nos quantitativos solicitados.

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se, no que couber, às solicitações de manifestação quanto à disponibilidade orçamentária para o provimento adicional de cargos das carreiras de que trata o § 1º do art. 5º.

Art. 22. O candidato aprovado dentro do quantitativo de vagas previsto no edital poderá solicitar ao órgão ou entidade responsável pelo concurso público a sua reclassificação para a última posição da lista de candidatos classificados.

§ 1º A solicitação de que trata o caput deverá ser formalizada pelo candidato perante o órgão ou entidade mediante a assinatura de termo em caráter irretratável, ocasião em que lhe serão apresentados todos os efeitos administrativos e jurídicos decorrentes de sua decisão.

§ 2º Na hipótese de o candidato ter sido nomeado para o cargo, a solicitação de que trata o caput deverá ser protocolada junto ao órgão ou entidade durante o prazo legal para a posse.

§ 3º A nomeação do candidato cuja solicitação tenha sido realizada nos termos do § 2º será tornada sem efeito e publicada no Diário Oficial da União, ocasião em que também será divulgada a sua opção de reclassificação no concurso.

§ 4º Ressalvado o disposto no § 3º, a reclassificação do candidato será divulgada no sítio oficial do órgão ou da entidade responsável pelo concurso público e da instituição executora do certame, dispensada a publicação no Diário Oficial da União.

Art. 23. O órgão ou entidade poderá, nos casos em que houver vacância originária durante o prazo de validade do concurso, nomear tantos candidatos quantos forem necessários para o provimento do quantitativo de cargos originalmente previsto no edital do certame, independentemente de autorização pelo Ministério da Economia.

Art. 24. A escolaridade mínima e a experiência profissional, quando exigidas, serão comprovadas no ato de posse no cargo público, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em quaisquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica.

Parágrafo único. O candidato com qualificação superior à exigida à vaga ofertada poderá ser investido no cargo almejado, desde que sua formação superior possua abrangência suficiente para abarcar todos os conhecimentos exigíveis para o cargo de nível de qualificação inferior previsto no edital, controle este que deve ser efetivado casuisticamente pelo órgão ou entidade responsável pelo certame.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Art. 25. As horas de atividades voluntárias poderão ser aproveitadas como critério de desempate em concursos públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional, desde que apresentado certificado emitido por entidades habilitadas com o Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, nos termos do Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019.

Art. 26. Aplicam-se as disposições da Portaria nº 450, de 6 de novembro de 2002, e da Instrução Normativa SEGES nº 3, de 12 de janeiro de 2010, aos concursos públicos autorizados até 1º de junho de 2019.

Parágrafo único. O órgão ou entidade, sem prejuízo do disposto no caput, poderá aplicar, no que couber, as disposições desta Instrução Normativa.

Art. 27. O órgão ou entidade interessada poderá no prazo de trinta dias contado da data de publicação desta Instrução Normativa, adaptar as solicitações de concurso público encaminhadas ao Ministério da Economia, até 31 de maio de 2019, às novas regras e procedimentos.

Parágrafo único. O disposto no caput não obsta a possibilidade de notificação para apresentação de informações ou documentos complementares de que trata o art. 16.

Art. 28. Os prazos tratados por esta Instrução Normativa começam a correr a partir da data da publicação ou divulgação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data, e se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art. 29. Os órgãos setoriais, seccionais ou correlatos do Sipec deverão observar as disposições da Orientação Normativa SEGEP nº 7, de 17 de outubro de 2012, na realização de consultas ao Ministério da Economia relacionadas à orientação e ao esclarecimento de dúvidas quanto à aplicação desta Instrução Normativa.

Art. 30. Fica revogada a Portaria nº 450, de 2002.

Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES

ANEXO I

FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO

A) DADOS DA SOLICITAÇÃO

 

Identificação do órgão ou entidade a ser atendido

Código Siorg

Órgão setorial:

Órgão solicitante:

Quadro-resumo da demanda

Cargo

Remuneração

Qtde.

Impacto orçamentário anualizado

Total

B) A EVOLUÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS

 

Evolução da força de trabalho por situação funcional – último 5 anos

Ano -4

Ano -3

Ano -2

Ano -1

Ano

(A) Servidor efetivo – Ativo (por cargo)

(B) Cargos efetivos vagos

(C) Terceirizados em desacordo com a legislação vigente

(D) Cedidos/Requisitados em exercício no órgão

(E) Cedidos/Requisitados para outros órgãos

(F) Ocupantes de cargos comissionados (Extra Quadro)

(G) Estagiários

(H) Aposentados – (Acumulado)

Total da força de trabalho ativa no órgão/entidade (A+C+D+F+G)

* Os dados devem representar o cenário de dezembro de cada ano, com exceção do último período, que deve considerar o mês anterior ao da solicitação.

C) QUADRO DEMONSTRATIVO DA PREVISÃO DE APOSENTADORIAS NOS CINCO ANOS SUBSEQUENTES À SOLICITAÇÃO

 

Previsão de aposentadorias nos cinco anos subsequentes à solicitação

Cargos

Nível de escolaridade dos Cargos

Ano

Ano+1

Ano+2

Ano+3

Ano+4

Total da previsão de aposentadorias/ano

D) DISTRIBUIÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO POR DEPARTAMENTO (QUANDO SE TRATAR DE MINISTÉRIOS) OU POR COORDENAÇÃO-GERAL (PARA AUTARQUIAS OU FUNDAÇÕES)

 

Unidade

Níveis hierárquicos

Quadro efetivo

Cargos em comissão sem vínculo

Requisitados

Terceirizados

Temporários

Total

E) DISTRIBUIÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO PELAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

 

Unidade da Federação

Cargos de nível superior

Cargos de nível médio

Cargos em comissão sem vínculo

Total

F) AS DESCRIÇÕES E OS RESULTADOS DOS PRINCIPAIS INDICADORES ESTRATÉGICOS E RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES INSTITUCIONAIS DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE

 

Resultados do indicador nos últimos 3 anos:

Ano-2

Ano-1

Ano

Resultados das avaliações institucionais nos últimos 3 anos:

Média dos resultados da avaliações individuais no órgão nos últimos 3 anos:

Meta:

Descrição do indicador:

Método de cálculo (Numerador/Denominador):

Informações adicionais:

Fonte:

G) INFORMAÇÕES SOBRE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO ÓRGÃO OU ENTIDADE

 

1 – O órgão ou entidade adota os componentes da Plataforma de Cidadania Digital nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016?

Se sim, informar quais são e qual o percentual de serviços públicos digitais ofertados.

Se não, qual o motivo?

2 – O órgão ou entidade utiliza a rede do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – Rede Siconv?

Sim, discorrer sobre os benefícios e desafios encontrados.

Se não, qual o motivo?

3 – O órgão ou entidade já adota o sistema de processo eletrônico administrativo e de soluções informatizadas de contratações e gestão patrimonial, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do Sistema de Administração de Serviços Gerais – SISG?

Se sim, informar que soluções são utilizadas atualmente.

Se não, qual o motivo?

H) INFORMAÇÕES SOBRE CONTRATAÇÕES EM GERAL

 

1 – Existe no órgão ou entidade plano anual de contratações, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do SISG?

Se sim, especificar.

Se não, qual o motivo?

2 – O órgão ou entidade participa das iniciativas de contratação de bens e serviços compartilhados ou centralizados conduzidas pela Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia?

Se sim, informar quais são.

Se não, qual o motivo?

(I) INFORMAÇÕES SOBRE AÇÕES JUDICIAIS

 

1 – O órgão ou entidade possui ações judiciais no SICAJ pendentes de recadastramento no módulo de ações judiciais do Sigepe?

Se sim, quantificar.

Qual o motivo do não recadastramento?

2 – O órgão ou entidade possui plano de ação pactuado com o órgão central do Sipec para recadastramento de ações judiciais do SICAJ no módulo de Ações Judiciais do Sigepe?

Se sim, qual a previsão de término do recadastramento?

Se não, qual o motivo?

J) INFORMAÇÕES SOBRE CONTROLE ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA

 

1 – O órgão ou entidade possui sistema de controle eletrônico de frequência?

Se sim, informar qual.

Se não, qual o motivo?

2 – O órgão ou entidade implementou Programa de Gestão, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 31 de agosto de 2018?

Se sim, informar quais os benefícios e resultados identificados pelo órgão ou entidade.

Se não, qual o motivo?

ANEXO II

MODELO DE ESTRUTURA E INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR EM NOTA TÉCNICA PARA APRESENTAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO

SUMÁRIO EXECUTIVO

Deve apresentar um resumo sucinto dos principais pontos da demanda.

JUSTIFICATIVAS E OBJETIVOS

Descrição das justificativas, com informações que comprovem o seu enquadramento em alguma das hipóteses previstas no art. 2º da lei nº 8.745, de 1993, bem como descrição dos objetivos e metas a que se pretende alcançar no caso de atendimento do pleito.

IMPLEMENTAÇÃO E CRONOGRAMA

Deve apresentar informações sobre o calendário previsto, desde a publicação do edital do processo seletivo simplificado, se for o caso, até o prazo previsto de duração dos contratos

IMPACTO EM POLÍTICAS PÚBLICAS

Descrição sobre os possíveis impactos diretos e indiretos na prestação de serviços à sociedade e em políticas públicas, no caso de atendimento à demanda

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Deve apresentar os valores dos impactos orçamentários no exercício atual e nos dois exercícios subsequentes, nos termos do art. 7º do Decreto 9.739 de 2019, planilha eletrônica com a memória de cálculo dos dados apresentados, que deverá acompanhar a nota técnica, bem como declaração do ordenador de despesa do órgão ou entidade atestando a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para cobrir as despesas com as contratações.

ANÁLISE

Neste tópico devem ser apresentadas informações detalhadas referentes à demanda, devendo conter, obrigatoriamente:

a. descrição sucinta dos macroprocessos, produtos e serviços prestados pelo órgão ou entidade;

b. resultados pretendidos com a proposta;

c. fundamentação específica da necessidade temporária de excepcional interesse público, com demonstração da insuficiência da força de trabalho atual para atender o volume do trabalho do órgão ou entidade;

d. descrição detalhada do perfil dos candidatos que se pretende recrutar por meio de contratação temporária, descrição do processo de trabalho que cada um dos perfis citados irá desempenhar, quantitativo, remuneração e classificação das atividades, no caso de contratação para desempenho de atividades especializadas;

e. justificativa detalhada de como o órgão ou entidade chegou no quantitativo da demanda de profissionais a serem contratados por tempo determinado;

f. descrição dos impactos da nova força de trabalho no desempenho das atividades do órgão ou entidade e distribuição do pessoal a ser contratado nas unidades/setores que compõem o órgão ou entidade;

g. demonstração de que os serviços que justificam a realização da contratação temporária não podem ser prestados por meio da execução indireta de que trata o Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, e a Portaria nº 443 de, de 27 dezembro de 2018;

h. demonstração de que a solicitação ao órgão central do Sipec referente à movimentação para composição da força de trabalho de que trata o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, foi inviável ou inócua; e

i. minuta de contrato, a ser encaminhada como anexo, elaborada de acordo com normas previstas na Lei nº 8.745, de 1993, com descrição específica das atividades a serem desempenhadas pelos contratados de acordo com a área de atuação.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

O campo deve ser utilizado para outras informações que o órgão ou entidade julgar necessárias para complementar a demanda.

CONCLUSÃO

Fechamento da demanda apresentada no documento.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Comissão da Câmara derruba decreto que dificulta pagamento de contribuições sindicais

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A Comissão de Trabalho aprovou nesta quarta-feira (26/06) o Projeto de Decreto Legislativo 75/2019, de autoria do deputado federal Carlos Veras (PT/PE), que derruba decreto presidencial (9.735/2019) que impossibilita o desconto de contribuições a sindicatos e associações na folha de pagamento, mesmo com a autorização do servidor.

Editado às vésperas do carnaval, o decreto criou indignação nas entidades sindicais. Muitas delas entraram com ação na Justiça e conseguiram liminar suspendendo os efeitos da determinação presidencial. Mas outras, que não tiveram vitória no Judiciário, foram obrigadas a enviar boleto para a residência dos associados.

De acordo com o parlamentar, “a medida governamental é uma verdadeira afronta à liberdade garantida pela Constituição da livre associação sindical.”, diz Carlos Veras.

Muitas entidades têm recorrido à justiça para garantir as consignações dos filiados.

Carlos Veras articula para que a matéria siga, em regime de urgência, diretamente para o plenário da Casa, em razão da iminência da queda da MP 873.

Novas regras para concursos entram em vigor

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Decreto que alterou regras para seleção pública começam a valer amanhã. Objetivo do governo é racionalizar contratações e reduzir a folha de pagamento do funcionalismo

Lorena Pacheco

Após dois meses da publicação no Diário Oficial da União (DOU), o Decreto nº 9.739, que alterou as regras para solicitações e autorizações de concursos públicos federais, entrará em vigor amanhã. Criticada por concurseiros e especialistas em administração pública, a nova regra determina que quase tudo terá que passar pelo crivo do ministro da Economia, Paulo Guedes, que já se manifestou a favor do enxugamento da máquina pública. Agora, os órgãos deverão informatizar seus dados e justificar a necessidade de abertura de novas seleções mediante a aprovação em 14 critérios.

De acordo com o secretário de gestão e desempenho de pessoal, Wagner Lenhart, esse é um momento de transição. “Estamos fazendo adaptações e informando os órgãos a respeito das mudanças. A grande diferença agora é a série de requisitos para os órgãos apresentarem o requerimento de concurso público, para que possamos tomar a decisão de como conduzir a reposição do quadro desses órgãos. Queremos entender a situação do quadro de pessoal, a evolução dos últimos cinco anos sobre ingresso e aposentadorias, por exemplo, e a estimativa para as próximas baixas nos próximos cinco. O objetivo é fazer concurso com o melhor subsídio possível e selecionando quem realmente vai fazer a diferença para o serviço público.”

Segundo Lenhart, o que está sendo pedido é um processo de reflexão dos órgãos. “A gente acredita que quando se faz concurso público tem que parar de olhar pra trás e começar a olhar pra frente. O importante é contratar bem. Queremos focar no que é essencial, a folha de pagamento tem um impacto muito grande, mas sabemos também que precisamos de pessoas.”

Com relação ao grande volume de aposentadorias que estão por vir, o secretário afirma que dois terços dessas pessoas são profissionais de nível auxiliar e intermediário, que foram fortemente impactados com a modernização pelos avanços tecnológicos e terceirização, mas que não precisarão de reposição. “Aí nós temos a oportunidades de tornar a máquina mais enxuta e mais eficiente. A tendência é repor as carreiras que tem vínculo permanente com o serviço público, em função da sua importância e diferença na prestação para a população.”

Para Marco Antonio Araújo Júnior, vice-presidente da Associação Nacional de Proteção e Apoio ao Concurso Público (Anpac), o decreto é positivo em seu conceito geral. “A diferença é que antes os concursos tinham que passar pelo Ministério do Planejamento, agora está tudo no Ministério da Economia; o órgão que pedir por concurso terá que justificar a solicitação, o que também já acontecia; agora é mais criterioso e isso é positivo. Concurso não pode ser fonte arrecadatória. Se o órgão tiver dificuldade para demonstrar a necessidade de haver seleção o ministério não vai autorizar. Acredito que o decreto dá maior segurança para a sociedade e para os concurseiros.”

Já para o professor do Departamento de Administração da Universidade de Brasília (UnB) Francisco Antônio Coelho Júnior, o decreto deverá dificultar a saída de novos editais. “As vagas precisarão ser mais bem justificadas à luz das exigências de ocupação do cargo. Ações de dimensionamento da força de trabalho deverão ser contínuas, visando identificar lacunas e melhor distribuição do trabalho. A gestão precisará ser, de fato, profissionalizada. Mas vale lembrar que na administração pública nem sempre tudo é tão linear ou previsível assim” afirmou.

Decreto não alivia dificuldades de importação de armas

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Modelos internacionais considerados muito seguros dependem de autorização prévia do Exército

O decreto assinado pelo presidente Jair Bolsonaro para facilitar a posse de armas não mexeu nas regras de importação. Quem quiser optar por armas internacionais continuará a enfrentar barreiras burocráticas que desestimulam a importação.

“O decreto não alterou as regras para importação”, explica a advogada Cláudia Petit Cardoso, do departamento de Negócios Internacionais e Tributário Aduaneiro do Braga Nascimento e Zilio Advogados. “A autorização para a importação se dá em regime de licenciamento não-automático, que deve ser feito previamente, caso a caso, e continuará dependendo da anuência do Comando do Exército.”

Além disso, diz a advogada, a importação continua restrita para colecionadores, atiradores e caçadores, além das forças oficiais de segurança pública e em condições específicas.

Acredita, ainda, que será necessária a expedição de normas para regular as novas situações de posse de arma.

Se flexibilizada, a importação de armas daria acesso a modelos considerados muito seguros devido a seus sistemas de travas, que evitam disparos acidentais. É o caso, por exemplo, das pistolas Glock (austríaca) e Sig Sauer (suíça). A Glock foi recentemente adquirida pela PM de São Paulo em licitação internacional depois que similares nacionais apresentaram severas falhas, citou a advogada.

Sindicalismo em nova fase

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O movimento sindical aposta no olho no olho, além do contato pelas redes sociais, para encantar filiados e conquistar novos associados

O esforço vem sendo redobrado desde a o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, mais conhecida como imposto, que correspondia a desconto de um dia de trabalho de todos os empregados, no mês de março de cada ano. O assunto ainda está em discussão. Legislativo e Judiciário determinaram que a dedução só pode ser feita com prévia e expressa autorização dos trabalhadores. As entidades sindicais entendem que os empregadores podem aceitar a autorização global, por meio de assembleias. O grande problema, no entanto, é o baque que sindicatos, federações, confederações e centrais tiveram que absorver com o fim repentino dessa importante fonte de receita.

O Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), em nota técnica, informou que a perda média na arrecadação, para os sindicatos, chegou a 35%. No caso de várias federações e confederações, a perda se aproxima dos 100%. “Esse corte abrupto no financiamento coloca em risco a própria existência da representação sindical e cria uma situação inexistente no mundo: um sistema em que os trabalhadores têm acesso aos direitos produzidos e conquistados pelos sindicatos, mas sua contribuição para a entidade é optativa”, apontou a nota. De acordo com o documento, quando se compara a arrecadação da contribuição do mês de abril de 2018 à de 2017, a queda é da ordem de 90%. Em números absolutos, o montante caiu de R$ 151,3 milhões para R$ 15 milhões, no período.

Entre as centrais, destaca o Dieese, a Central Única dos Trabalhadores (CUT) foi a mais prejudicada, com redução de 94% das receita. A Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB) teve a menor, com queda de 85%. O aperto provocou uma modificação radical na CUT. A entidade prevê a venda de sua sede de sete andares, no Bairro da Liberdade, em São Paulo, e mudança para um local menor. Graça Costa, secretária de Relações do Trabalho da CUT, confirmou a previsão de venda do prédio – já foi visitada por um cliente que manifestou interesse -, por decisão da diretoria executiva nacional. Mas a negociação ainda está sob estudo e não houve avaliação de preço.

“A situação é difícil. Muitos sindicatos, além da mensalidade, e do imposto sindical, contavam também com outra contribuição, a assistencial – taxa negociada em acordos e convenções coletivas -, equivalente a 20% das receitas. Esta última está vedada para os não sindicalizados por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Em muitos casos, o declínio foi dramático”, contou. O pior cenário se estabeleceu nas entidades de segundo e terceiro graus (federações, confederações e centrais), que recebiam um percentual de tudo. “Para resolver isso, a CUT está fazendo campanha de filiação e discutindo com todas as entidades o motivo do distanciamento com a base. Vamos retomar o corpo a corpo em 2019 e rever pautas de interesse dos associados, as formas de atrair os não filiados e novos produtos, como cursos de formação”, salientou a secretária.

Para vários críticos ligados ao governo e ao mercado financeiro, a reforma trabalhista, que mudou mais de 100 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), veio em bom momento. Acordou os sindicatos, há muito tempo adormecidos e distantes da população. “Sacudiu finalmente esse povo. Era muito cômodo receber dinheiro e ficar de braços cruzados”, destacou a fonte que não quis se identificar. Segundo Graça, a situação é muito mais profunda do que parece. O Brasil vive uma crise de baixa filiação – sindical, partidária, religiosa. De acordo com o Dieese, no entanto, a taxa de sindicalizados no país (número de trabalhadores x população ocupada) é de 19,5%, considerada satisfatória.

“É claro. Temos de admitir que, em alguns casos, as lideranças deixaram de ir à base. Pensavam, talvez, que mandar mensagem por um grupo de WhasApp era o suficiente. O olho no olho é fundamental”, destacou. Mas há também, lembrou Graça, falta de consciência da população brasileira. “As pessoas vão para o mercado, sem a compreensão da importância do movimento sindical, de contribuir. É um certo egoísmo, individualismo mesmo. Acham que entraram naquela vaga apenas pela sua capacidade. Não se dão conta das negociações políticas, das defesas dos direitos, das pressões no Parlamento, nos ministérios. Esse também é um fenômeno que precisamos nos debruçar. Entramos em um novo tempo, no qual o dirigente maior do país quer mexer no Artigo 7º da Constituição, o coração da proteção social – trata de férias, 13º salário, direito ao salário mínimo, entre outros -, para beneficiar empresários”, assinalou.

O Brasil e a sindicalização

O levantamento do Dieese aponta que o Brasil tem 11.578 sindicatos, 424 federações, 36 confederações e 46 milhões de trabalhadores associados. A pesquisa revela que 50% dos sindicalizados procuraram a entidade de classe porque acreditam que elas defendem seus direitos; 20%, pelos serviços (plano se saúde, atividades culturais, etc). Entre os que se sindicalizaram, 21% utilizam esses serviços; 79% não utilizam. Dos que utilizam, 40% usufruíram de atendimento jurídico; 42%, de convênio médico ou odontológico; e 40%, de atendimento médico e odontológico. Em relação aos não sindicalizados, 26% alegaram que desconheciam qual entidade os representavam; 23% não se interessaram pelos serviços; 17% julgavam que os sindicatos não os representavam, ou não acreditavam neles; 12% não sabiam como se associar; e 7% consideravam a contribuição cara.

Ricardo Patah, presidente da União Geral dos Trabalhadores (UGT), admite que as entidades tiveram que se adaptar, reduzindo viagens, usando mais redes sociais e internet e fazendo projetos focados na sindicalização. Recentemente, o Sindicato dos Comerciários, do qual Patah também é presidente, fez o “Mutirão do Emprego”, para atrair a população. “As pessoas estão desesperançosas. Com o mutirão, conseguimos 6 mil vagas. E vamos voltar a fazer o mesmo em janeiro, para 10 mil vagas. O objetivo é geração de emprego com inclusão e qualificação, além de usar nossa estrutura como elemento de atração do cidadão”, destacou. De acordo com Patah, a queda na receita da UGT foi acachapante. Despencou de R$ 50 milhões em 2017, para R$ 5,5 milhões, em 2018. Com essas alternativas, o objetivo e chegar a pelo menso R$ 20 milhões, em 2019.

“É menos da metade de 2107, mas quase quatro vezes mais a receita de 2018. A realidade é essa, não adianta choramingar. Temos que buscar alternativas. Vamos agora tentar, com o novo Congresso, construir uma possibilidade, com razoabilidade, para o financiamento sindical. Estamos em um país continental. Acabar com o movimento sindical no Brasil é um crime de lesa pátria”, disse Patah. João Carlos Gonçalves, o Juruna, secretário-geral da Força Sindical, contou que as ações da central já começam a dar resultados. “Quando há acordo ou convenção coletiva, nós chamamos os não sindicalizados para conversar. Nesse corpo a corpo, dos que vão lá na sede, cerca de 40% acabam se filiando”, afirmou. Mas, para melhorar a relação, ele defende a instituição de representação sindical dentro das empresas, já autorizada por lei, mas pouco usada.

O ajuste para se enquadrar à reforma trabalhista também foi feito no emprego, de acordo como Dieese. O saldo de contratações e desligamentos ficou negativo, em 2017 e em 2018, com a eliminação de 8,3 mil postos de trabalho. Nas ruas, a população está dividida em relação à representatividade das entidades. Hebert Rafael de Andrade Coelho, 25 anos, atualmente está desempregado. “Já trabalhei em vários setores. Na maioria, vejo que os sindicalistas sequer aparecem nas empresas. Não só nas áreas que atuei. Observo, por exemplo, com os professores. São mal representados, ganham pouco e não têm ajuda quando precisam. Nesse quadro, por que eu iria contribuir para uma coisa que eu não acredito?”, questionou.

Valteron Pinheiro, 42, assistente social, por outro lado, defende com veemência a existência das representações sindicais no país. “São entidades fundamentais para o desenvolvimento do Brasil e do emprego de qualidade. São eles que lutam por nós no Congresso, no Judiciário, na relação com os patrões. Agora, principalmente, com as mudanças nas leis trabalhistas, nunca foi tão próprio o ditado ‘a união faz a força’. Os sindicatos são os únicos que podem fazer alguma coisa por nós, trabalhadores”, afirmou. De acordo com o assistente social, 2019 é uma interrogação, “com viés negativo”. “Vivemos um período de retrocessos. A conjuntura se torna cada vez mais difícil, principalmente para as pessoas mais vulneráveis. Esse Congresso não tem o menor interesse de defender pobre. Assim, sem sindicatos, estaremos perdidos”, concluiu.

Sinprofaz – Nota pública

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A entidade alerta o presidente eleito sobre os riscos de nomear para a PGFN pessoas fora do quadro.”Não se mostra republicano dispensar esse corpo técnico para dar guarida a uma indicação cuja amálgama político-aventureiro se sobrepõe à indiscutível excelência no trabalho desenvolvido pelos integrantes da PGFN. Uma indicação como essa foge das que vem sendo feitas pelo Governo eleito, o qual vem pautando suas escolhas pela tecnicidade, com valorização dos quadros internos, a exemplo do que ocorreu no âmbito da Advocacia-Geral da União”

O Sinprofaz destaca, ainda, que “o mister de procurador-geral da Fazenda Nacional envolve irrestrito acesso a dados amparados por sigilo fiscal, utilizados, inclusive, na atuação contra a sonegação de grandes devedores. A indicação de um PGFN alheio aos quadros da carreira, além de conferir acesso a pessoa destituída de autorização legal para visualização desses dados, possibilitaria, por exemplo, a ingerência política negativa no combate à sonegação fiscal”, destaca.

Veja a nota:

“O Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz), diante das notícias divulgadas sobre a possível indicação de pessoa estranha aos quadros da Procuradoria da Fazenda Nacional para o cargo de procurador-geral da Fazenda Nacional, vem a público se manifestar.

A Procuradoria da Fazenda Nacional possui um quadro de aproximadamente 2.100 procuradores, composto por membros de alto conhecimento técnico. Essa expertise vem se refletindo na indiscutível elevação da arrecadação do órgão, bem como na modernização da forma de atuação junto ao Judiciário, especialmente nos últimos anos.

Não se mostra republicano dispensar esse corpo técnico para dar guarida a uma indicação cuja amálgama político-aventureiro se sobrepõe à indiscutível excelência no trabalho desenvolvido pelos integrantes da PGFN. Uma indicação como essa foge das que vem sendo feitas pelo Governo eleito, o qual vem pautando suas escolhas pela tecnicidade, com valorização dos quadros internos, a exemplo do que ocorreu no âmbito da Advocacia-Geral da União.

Não é demais relembrar que não há outro quadro técnico com atribuição para o assessoramento, consultoria e representação judicial em matéria tributária e fiscal. Nesse sentido, em contexto que demanda conhecimento altamente especializado para fazer frente à necessária reforma tributária e implementação do devido ajuste fiscal, a nomeação do dirigente máximo desprovido dessas características pode ensejar prejuízos bilionários, ante políticas públicas equivocadas e interpretações jurídicas desprovidas de solidez.

A atuação da Procuradoria da Fazenda Nacional é a que exige maior especificidade no âmbito da Advocacia Pública Federal, encontrando na relevância de sua atuação guarida no próprio texto da Constituição Federal (arts. 131, §3º, e 29, caput e §5º). Pensar na indicação de um PGFN alheio aos quadros institucionais, é desmerecer o cuidado aplicado pelo constituinte originário ao prever Carreira específica para tratar das questões financeiras e tributárias da União.

Ressalte-se que o mister de procurador-geral da Fazenda Nacional envolve irrestrito acesso a dados amparados por sigilo fiscal, utilizados, inclusive, na atuação contra a sonegação de grandes devedores. A indicação de um PGFN alheio aos quadros da carreira, além de conferir acesso a pessoa destituída de autorização legal para visualização desses dados, possibilitaria, por exemplo, a ingerência política negativa no combate à sonegação fiscal.

Nos últimos três anos, a PGFN implementou o novo modelo de cobrança e o rating da dívida, alavancando a arrecadação de recursos em mais de 100%, dobrando resultados anteriores. Inovou em gestão da informação e uso da tecnologia, sendo temerária a ruptura desse ciclo virtuoso verificado no órgão altamente especializado.

Por todos esses motivos, o Sinprofaz aguarda a indicação de um dos membros da Procuradoria da Fazenda Nacional para o cargo de procurador-geral da Fazenda Nacional, repudiando qualquer nomeação alheia aos seus quadros.”

Susep – Primeira lista de empresas e entidades autuadas por operar sem autorização no setor de seguros

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Decisão é mais uma iniciativa da autarquia para proteger o consumidor e combater o chamado “mercado marginal” nacional e internacional

Em uma ação inédita, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) passa a divulgar em seu site (http://www.susep.gov.br/) uma listagem de empresas e entidades, nacionais e estrangeiras, identificadas e autuadas por não possuírem autorização da autarquia para operar com produtos de seguro. A lista será atualizada periodicamente e abrange o chamado “mercado marginal” como um todo, não apenas a intitulada “proteção veicular”, pois foram identificadas também operações indevidas em relação aos ramos de seguros de vida, funeral, entre outros.

Para o superintendente da Susep, Joaquim Mendanha de Ataídes, um órgão supervisor forte preza pela eficiência do setor, de forma transparente, atuando como agente de proteção ao consumidor e combate ao chamado “mercado marginal”. “Estamos falando de empresas e entidades que foram identificadas pela área de fiscalização comercializando, de forma irregular, produtos similares aos de seguro. Além disso, há também outras empresas que são constituídas fora do Brasil e não possuem autorização para comercializar serviços no mercado brasileiro”, enfatiza.

Entre as regras e os critérios preestabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para a constituição de sociedades seguradoras, estão: as de solvência – que atestam a condição que uma companhia possui, entre ativos e passivos, para arcar com seus compromissos financeiros; bases técnicas atuariais que visam a estabelecer probabilidades de riscos; e a fiscalização em relação às condições legais para eleição dos seus administradores.

Nessa mesma linha, o diretor de Supervisão de Conduta da Susep, Carlos de Paula, reitera que todas as empresas que comercializam produtos de seguro precisam ser autorizadas pela Susep. “A autarquia mantém uma força-tarefa constante no sentido de coibir e enfrentar a realização de operações de seguros por empresas sem autorização”, afirma, ressaltando que a Susep vê o chamado “mercado marginal” com preocupação. “A prática ilegal (sem autorização) causa prejuízos à população porque não há proteção para o consumidor. O consumidor precisa estar bem informado”, orienta.

Orientações ao consumidor

A lista de empresas e entidades nacionais e internacionais divulgada pela Susep leva em consideração os processos administrativos sancionadores julgados em primeira instância no âmbito da autarquia, tendo caráter informativo e não exaustivo.

Em relação às empresas estrangeiras, a autarquia alerta que há denúncias sobre a comercialização de produtos de seguro de forma irregular no Brasil – sem a autorização da Susep -, e que tal prática vai de encontro à legislação brasileira.

A Susep orienta que, antes da contratação de qualquer produto de seguro, seja realizada uma pesquisa sobre a empresa para certificar que ela é autorizada pela autarquia no seguinte endereço: (http://www.susep.gov.br/menu/informacoes-ao-publico/mercado-supervisonado/entidades-supervisionadas ).​