Asprevic – Fusão Previc/Susep

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Em decorrência das notícias veiculadas recentemente acerca da provável fusão entre a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) e a Superintendência de Seguros Privados(Susep) , a Associação dos Servidores da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Asprevic) apresenta o seu parecer ao mercado de previdência complementar e à sociedade em geral

“Cabe inicialmente relembrar que no ano de 2016 vieram à tona notícias aventando a possibilidade de fusão entre as duas autarquias. Tais notícias ganharam força com a transferência da Previc para o Ministério da Fazenda.

Naquela época, a Asprevic já tinha se manifestado publicamente a favor da referida fusão, por meio de Nota publicada em seu sítio eletrônico em 22 de junho de 2016 (http://www.asprevic.com.br/mudan%C3%A7a-da-previc-para-a-fazenda-e-uma-poss%C3%ADv).

De lá pra cá, nosso posicionamento não mudou. Mantemos, assim, nosso apoio à junção das duas autarquias com base nos argumentos anteriormente expostos adicionados do teor desta manifestação.

O embasamento para tais argumentos é diverso e perpassa por aspectos relacionados à eficiência administrativa, sinergia entre os órgãos em termos de macroprocessos, competências correlatas e consonância com os modelos de supervisão organizacionais internacionalmente adotados.

Ressaltamos, contudo, alguns aspectos acerca da autarquia e de seu quadro de pessoal.

A Previc foi criada por meio da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, com a finalidade de atuar como entidade de fiscalização e de supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar (art. 1º, parágrafo único).

As entidades fechadas de previdência complementar são constituídas sob a forma de fundação ou sociedade civil, de natureza privada, sem fins lucrativos, cujas operações se assemelham mais às instituições e entidades supervisionadas pelos demais órgãos supervisores do Sistema Financeiro Nacional (Susep, CVM e Banco Central) e menos ao regime geral e aos regimes próprios de previdência social, sendo estes regimes coerentemente objeto de arrecadação e fiscalização tributária.

Certamente por esse motivo, a lei também criou quadro próprio de servidores para a Previc, a fim de prover a autarquia de pessoal especializado para a supervisão e fiscalização das entidades privadas, divididos entre especialistas em previdência complementar, analistas administrativos e técnicos administrativos.

Aprovados no concurso com conhecimentos específicos em finanças, contabilidade, matemática atuarial, legislação específica da previdência complementar, entre outros, além da experiência acumulada, é inegável que o quadro próprio da Previc é absolutamente versado em todos os requisitos necessários à consecução da finalidade da autarquia, constituindo mão de obra especializada para exercer as atribuições desse órgão que supervisiona recursos da ordem de R$ 870 bilhões, que garantirão parte do sustento de inúmeros núcleos familiares.

Por esses aspectos, vemos como adequada a aproximação com a Susep, uma vez que as suas atividades finalísticas e a sua carreira envolvem similaridades técnicas inegáveis em relação àquelas exercidas pela Previc, representando, assim, a possibilidade de fusão, um ganho efetivo para a sociedade na busca por um Estado mais enxuto e eficiente.”

A precarização da habilitação de dirigentes de fundos de pensão

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A Associação dos Servidores da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Asprevic) condena as políticas adotadas pelo governo em relação a cargos e funções comissionadas. Conforme consulta aos formulários de habilitação no site da Previc, para confirmar os principais requisitos da habilitação, basta assinar uma declaração no verso do requerimento. Confirmar a reputação ilibada, a não condenação criminal e a administrativa, por uma mera assinatura é inócua e viola o dever de eficiência da Administração Pública insculpido na Constituição Federal.

Outro ponto relevante a se considerar, aponta a Asprevic, se refere ao setor competente ao processo de habilitação. Conforme definido pela Instrução Previc nº 28/2016, os documentos relativos à habilitação serão encaminhados à Diretoria de Análise Técnica (Ditec), cabendo à Coordenação-Geral de Informações Gerenciais (CGIG) fazer inteiramente a análise do processo e a habilitação. No entanto, pelo que foi constatado no site Portal da Transparência, a Coordenação tem somente cinco servidores lotados. Desses cinco profissionais, apenas com vínculo efetivo com o poder público. Os ocupam, exclusivamente, cargo em comissão.

Por meio de nota, a Asprevic informa que, com a edição da Resolução CNPC nº 19/2015, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) passou a ter o dever de verificar o atendimento aos requisitos condicionantes para o exercício de cargo ou função de dirigente de Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC). Essa verificação deve ocorrer por meio do processo de habilitação, conforme prevê o mencionado normativo.

Veja a nota, na íntegra:

“Pouco mais de um ano após a publicação da referida Resolução, a Previc emitiu a Instrução Previc nº 28, de 12 de maio de 2016, que normatizou os procedimentos para o processo de habilitação.

Entretanto, a simples normatização desacompanhada da implementação criteriosa de procedimentos para verificar o cumprimento dos requisitos condicionantes ao exercício de dirigente de EFPC contribui sobremaneira para a precarização do processo de habilitação, representando um verdadeiro retrocesso ao sistema de Previdência Complementar e em uma completa violação ao dever de eficiência da Administração Pública.

Conforme determina o artigo 7º da dita Instrução, a habilitação só será concedida aos dirigentes dos órgãos estatutários das EFPC’s que atenderem aos seguintes requisitos:

a) possuir experiência profissional comprovada de, no mínimo, três anos, no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria;

b) não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público;

c) não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; e

d) ter reputação ilibada.

Para verificar o cumprimento de tais requisitos, as entidades deverão encaminhar os seguintes documentos à Previc:

a) formulário cadastral, conforme modelo a ser disponibilizado pela Previc;

b) cópia de documento de identidade que goze de fé pública e de certidão de regularidade no Cadastro de Pessoas Físicas;

c) currículo contendo dados profissionais, bem como a documentação que comprove a experiência de que trata o inciso I do art. 7º;

d) cópias dos certificados dos principais cursos mencionados no currículo; e

e) cópia do diploma de conclusão do curso superior para os casos mencionados no § 2º do art. 7º.

Fazendo uma correlação entre os requisitos condicionantes e a documentação a ser encaminhada, notamos que somente será comprovada documentalmente a experiência profissional, ficando os demais requisitos tratados no formulário cadastral.

Justamente neste ponto é que está a principal fragilidade do processo de habilitação. Conforme consulta aos formulários de habilitação disponibilizados no site da Previc, para confirmar os principais requisitos da habilitação, bastará ao postulante somente assinar uma declaração no verso do requerimento. Insta consignar que os requisitos atinentes à não condenação criminal e administrativa, bem como o relativo à experiência profissional, estão expressamente previstos nas Leis Complementares 108 e 109 de 2001.

Entendemos que tal prática fere o princípio da eficiência, um dos princípios norteadores da Administração Pública. A respeito deste princípio, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, ensina que “o princípio apresenta-se sob dois aspectos, podendo tanto ser considerado em relação à forma de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr os melhores resultados, como também em relação ao modo racional de se organizar, estruturar, disciplinar a administração pública, e também com o intuito de alcance de resultados na prestação do serviço público” (DI PIETRO, 2002).

Assim, deve a Previc buscar o melhor desempenho possível da sua atuação e atribuição, para lograr os melhores resultados. Ora, é patente que uma simples declaração no verso de um requerimento não possui mais valia do que o disposto em uma Lei Complementar que, per si, já é de observância obrigatória, independentemente da assinatura de uma declaração. Assim, confirmar a reputação ilibada, a não condenação criminal e a administrativa, por uma mera assinatura é inócua e viola o dever de eficiência da Administração Pública insculpido na Constituição Federal.

Outra violação ao princípio da eficiência e que enfraquece ainda mais o processo de habilitação, diz respeito ao inexequível prazo de 10 dias corridos (enquanto até o CPC trabalha em dias úteis) disponibilizado para análise do requerimento. O dever de eficiência, a partir da análise econômica do direito e do pragmatismo jurídico, preceitua que os atos da administração pública devem buscar um resultado prático, que seja economicamente viável e não gere desperdício. Ora, o prazo disponibilizado é inviável, tendo em vista o quantitativo de dirigentes (mais de cinco mil) sujeitos ao processo de habilitação.

Ademais, está em total descompasso com que é realizado pelas entidades do Sistema Financeiro Nacional. Vejamos o caso do Banco Central do Brasil, em que o servidor dispõe de um prazo seis vezes maior que o disponibilizado na Previc, ou seja, 60 dias para realizar atividade análoga a desempenhada pelo órgão regulador dos fundos de pensão.

Outro ponto relevante a se considerar, refere-se ao setor competente para realizar o processo de habilitação. Conforme definido pela Instrução Previc nº 28/2016, os documentos relativos à habilitação serão encaminhados à Diretoria de Análise Técnica – Ditec, cabendo à Coordenação-Geral de Informações Gerenciais – CGIG realizar inteiramente a análise do processo e a habilitação. No entanto, como podemos constatar no site Portal da Transparência, verifica-se que a aludida Coordenação possui somente cinco servidores lotados. Desses cinco profissionais, somente um possui vínculo efetivo com o poder público, sendo que os demais ocupam, exclusivamente, cargo em comissão.

Assim, essa atividade da mais alta relevância, sobretudo em um momento na qual a governança das EFPC’s está no centro do debate político, será desempenhada por servidores que, em sua maioria, exercem cargo de livre nomeação e exoneração, portanto, precário. Defendemos que o exercício do poder de polícia preventiva deve sempre recair em servidores de cargo efetivo, que estão protegidos de exonerações, principalmente as relativas a motivos políticos, de forma a garantir maior continuidade e melhor aproveitamento do desempenho do servidor no exercício de suas funções.

Observemos novamente o BACEN, cuja atividade comparável é realizada pelo Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf). O referido Departamento dispõe de 127 servidores de carreira (analistas) para a realização desse portentoso trabalho. Segundo o próprio órgão, o prazo médio de análise e emissão da habilitação é de 58 dias.

Em resumo, a Previc pretende executar a mesma atividade do Bacen em um sexto do prazo e com um quadro reduzido de servidores (4% do Deorf) que, em quase toda a sua totalidade, não possuem a estabilidade funcional que detêm os servidores efetivos. Qual será o tipo de habilitação pretendida pela Previc? A mera recepção de documentos? Unicamente chancelar as declarações dos dirigentes?

Depreende-se das medidas prefaladas que, no tocante à atividade de habilitar dirigentes, a Previc passará a atuar como um verdadeiro “cartório da previdência complementar”, sem analisar a fundo se houve ou não a observância aos requisitos condicionantes ao exercício de cargo ou função no âmbito das entidades fechadas de previdência complementar. Reduzir a Autarquia Fiscalizadora a “cartório” não é o que desejamos!

Registramos que a precarização da atividade é um contrassenso ao que vem ocorrendo no cenário nacional, já que, diante dos inúmeros escândalos envolvendo os fundos de pensão estatais, exsurgem, inclusive por meio de projeto lei (PLC 268/16), princípios e medidas mais duros para evitar a escolha e atuação de dirigentes de reputação questionável.

A ASPREVIC demonstra imensa preocupação com relação ao processo de habilitação de dirigentes, uma vez que se trata de atividade de suma importância para a previdência complementar fechada.