Promessa de barraco no Legislativo

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Servidores querem criar sindicatos específicos da Câmara e do Senado. Se fizerem isso, será a sentença de morte do Sindilegis

Segundo informações de funcionários da Câmara e do Senado, em cerca de meia hora (às 15h30), começa uma reunião dos sindicatos dos trabalhadores das duas casas, em separado. O comentário dos bastidores é de que eles querem dividir o Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e Tribunal de Contas da União (Sindilegis)

De acordo com denúncias, tem gente na porta dos eventos proibindo associados de participar da assembleia que está prestes a começar.  “Não estão deixando entrar ninguém, a menos que assinem um apoiamento aos novos sindicatos, um do Senado e outro da Câmara. A confusão está formada. Estão chamando a mídia, cartório e até a polícia”, informou um funcionário.

As assembleias acontecem às 15h30, em primeira convocação, ou às 16h, em segunda convocação, com qualquer número de servidores públicos presentes. No Anexo II da Câmara dos Deputados Plenário 4, em Brasília-DF. E no Senado Federal, Anexo II, Comissão de Direitos Humanos, Ala Senador Nilo Coelho, Plenário 6, em Brasília-DF

Duelo por poder na Receita Federal – auditores ameaçam derrubar Rachid

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Auditores-fiscais da Receita Federal vão fazer um protesto às 14h30 em frente ao prédio anexo do Ministério da Fazenda, em Brasília. Indignados, profissionais ensaiam iniciar um movimento “Fora Rachid”

O movimento é contra uma possível mudança no Projeto de Lei (PL 5.864/2016) que trata do reajuste salarial das categorias do Fisco (entre elas a de analistas-tributários, considerados cargo de apoio). Segundo informações de fontes do Sindicato Nacional dos Auditores da Receita Federal (Sindifisco), o secretário da Receita, Jorge Rachid, estaria prestes a ceder às reivindicações dos analistas e inserir no documento que eles “também exercem atividade essencial de Estado”. “Essencial é o respeito ao auditor”, diz a fonte.

O pessoal do comando local do comando local de Brasília do Sindifisco nega as informações de que querem derrubar Rachid. A fonte, porém, insiste que, como Rachid quer tirar a parte não remuneratória do PL que ressalta que os auditores são autoridades tributárias, aduaneiras da União, por pressão do Sindicato dos Analistas-Tributários da Receita Federal (Sindireceita), os protestos contra o secretário são verdadeiros e crescentes. “Como esse Projeto de Lei foi mudado e negociado por Rachid, parte dos auditores fiscais já estão se revoltando e pensando em puxar o ‘Fora Rachid'”, informa.

Por meio de nota, o Comando Local de Mobilização do Sindifisco/Nacional em Brasília garante que “as informações veiculadas no Blog do Servidor de que pretenderia convocar um ato para “puxar o FORA RACHID” SÃO FALSAS. Este comando convocou um ato com o intuito de defender o cumprimento integral do acordo firmado com o Governo”, reitera.

Combate à autoridade

Se mudança realmente acontecer, poderá ser uma vitória do Sindireceita, que combate ferozmente o “excesso de autoridade” que os auditores desejam. Mais de oito mil analistas, desde ontem, paralisaram suas atividades nas unidades de atendimento ao contribuinte e fazem operação padrão nos postos de fiscalização dos 17 mil quilômetros da faixa de fronteiras do Brasil. “A mobilização é contra o descumprimento do acordo e cobra a correção das graves distorções da pauta não remuneratória introduzida no PL nº 5.864/2016, que poderá estabelecer autoridade e reserva de atividades a um único cargo da Receita Federal em detrimento do fortalecimento de toda a Instituição”, destaca a entidade.

A briga toda envolve, entre outros itens, o Art. 4º do acordo:

Art. 4o São prerrogativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, como autoridades tributárias e aduaneiras da União, no exercício de suas atribuições:
I – ter precedência sobre as demais autoridades administrativas na fiscalização tributária e aduaneira e no controle sobre o comércio exterior, dentro de suas áreas de competência e de atuação;
II – requisitar força policial;
III – possuir liberdade de convencimento na decisão dos seus atos funcionais, respeitadas as limitações legais e os atos normativos e interpretativos de caráter vinculante;
IV – ter ingresso e trânsito livre, em razão de serviço, em qualquer órgão ou entidade pública ou empresa estatal, estabelecimento comercial, industrial, agropecuário e instituições financeiras, mediante a apresentação da identidade funcional, para examinar mercadorias, arquivos, eletrônicos ou não, documentos, papéis, bancos de dados, com efeitos comerciais ou fiscais, e outros elementos que julgue necessários ao desenvolvimento da ação fiscal ou ao desempenho de suas atribuições, podendo proceder à sua retenção, respeitados os direitos e garantias individuais;
V – permanecer em prisão especial em sala especial de Estado Maior, à disposição da autoridade judiciária competente, quando sujeito à prisão em razão de ato praticado no exercício de suas funções, antes da decisão judicial transitada em julgado;
VI – permanecer em dependência separada no estabelecimento em que tiver que cumprir a pena; e
VII – ser ouvido, como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente.

Há ainda fortes controvérsias contra o Art. 3º, que determina:

Art. Art. 3o São prerrogativas dos ocupantes cargos da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo daquelas previstas em outras normas:
I – a permanência, inclusive a bordo de veículo, em locais restritos;
II – o livre acesso, a permanência, o trânsito, a circulação e a parada em quaisquer vias públicas ou particulares, ou recintos públicos, privados e estabelecimentos, em operações externas, mediante apresentação de identidade funcional, respeitados os direitos e garantias individuais; e
III – o uso das insígnias privativas de cada cargo da carreira.
§ 1o No curso de investigação policial, quando houver indício de prática de infração penal pelos ocupantes dos cargos referidos no caput, a autoridade policial comunicará imediatamente o fato ao Secretário da Receita Federal do Brasil.
§ 2o No exercício de suas funções, os ocupantes dos cargos de que trata o caput não serão responsabilizados, exceto pelo respectivo órgão correicional ou disciplinar, ressalvadas as hipóteses de dolo ou fraude.
§ 3o A apuração de falta disciplinar dos ocupantes dos cargos de que trata o caput compete exclusivamente ao respectivo órgão correicional ou disciplinar.
§ 4o A carteira de identidade funcional dos ocupantes dos cargos de que trata o caput é válida como documento de identidade para todos os fins legais e tem fé pública em todo o território nacional.