Servidora consegue remoção com exercício provisório

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A 4ª Vara Cível do Distrito Federal concedeu liminar para a imediata remoção com exercício provisório de uma servidora pública federal da Paraíba para o município de Jataí (GO). Representada pelo advogado Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, ela entrou com Mandado de Segurança depois que o marido foi transferido

A servidora pública federal requereu licença à administração do INSS por motivo de afastamento de cônjuge, com exercício provisório na Agência de Previdência Social de Jataí. O pedido foi negado. Na Justiça, o advogado alegou que a servidora preenche todos os requisitos dispostos no artigo 84, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/1990, além de ser constitucionalmente devida a proteção à “unidade familiar”.

De acordo com Marcos Joel, o INSS ignorou que, “ao contrário da remoção para acompanhar cônjuge que exige que o deslocamento seja no interesse da administração, para a concessão da licença por motivo de afastamento de cônjuge com exercício provisório é necessário somente demonstrar o deslocamento do cônjuge servidor público”. O advogado alegou, ainda, que em razão da distância familiar a servidora está com depressão e foi diagnosticada com transtorno de pânico, fobias sociais e transtorno misto ansioso e depressivo. “Inclusive a impetrante se encontra licenciada para tratamento da própria saúde até 16 de abril de 2017”, disse o advogado na petição inicial. De acordo com ele, “o restabelecimento do convívio diário” com o marido “é imprescindível para melhora de saúde” da servidora.

A primeira instância acatou os argumentos do advogado. “O servidor tem direito à remoção, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que tenha sido deslocado no interesse da Administração”, afirmou o juiz.

Ressaltou ainda o juiz, na liminar, que a Constituição Federal, em seu artigo 226, estabelece o princípio da especial proteção à família pelo Estado. Dessa forma, “tal dispositivo, ao instituir e comandar ao Estado-Juiz uma especial proteção à família somente pode pretender que o juiz o faça em sua atividade específica, ou seja, na interpretação da lei”. Da decisão ainda cabe recurso.