Servidor público tem direito a licença para acompanhar mulher que pediu transferência

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência que admite a concessão de licença a servidor público para acompanhar cônjuge deslocado para outro ponto do território nacional com base na proteção da unidade familiar.

A 12ª Vara Federal de Minas Gerais concedeu licença para que um oficial de justiça acompanhe sua mulher, servidora do Tribunal Regional Eleitoral mineiro – que pediu remoção -, e exerça as mesmas funções em outra cidade do Estado. A Justiça acatou os argumentos do advogado Marcos Joel dos Santos, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que representou o oficial de justiça. A alegação foi a de que o servidor tem o direito de manter sua unidade familiar, como garante a Constituição. 

“O art. 84 da Lei 8.112/1990 é claro ao garantir licença ao servidor para acompanhar cônjuge deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo”, explica Marcos Joel dos Santos, especialista em Direito do Servidor.

Anteriormente, o oficial de justiça da subseção de Varginha (MG) teve indeferido seu pedido de licença para acompanhamento da mulher. Para o advogado, houve obstáculo ao direito de o servidor exercer, provisoriamente, suas funções na mesma cidade da mulher. A Justiça aceitou, também, a alegação de que “a licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório é ato vinculado quando preenchidos os requisitos do art. 84 da Lei 8.112, ou seja, presente o deslocamento do companheiro e a condição de servidor deste”. E mais: ausência de prejuízo da Administração Pública porque o oficial de justiça continuará desempenhando suas funções em outro local.

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência que admite a concessão de licença a servidor público para acompanhar cônjuge deslocado para outro ponto do território nacional com base na proteção da unidade familiar. Segundo o advogado, neste caso não há mero poder discricionário da Administração Pública, mas direito subjetivo do servidor público. Ainda cabe recurso.