PLANEJAMENTO – CONDIÇÕES PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO

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Regras disciplinam amortização de despesas com cartão de crédito

 

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP) publicou, hoje (14), no Diário Oficial da União, a Portaria nº 110, que define as regras para operações do crédito consignado no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal. A norma é complemento do Decreto nº 8.690/16 publicado em março deste ano, que detalhou as diretrizes sobre a gestão das consignações.

 

No serviço público, as consignações abrangem os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112/90, aos empregados públicos, aos policiais militares e bombeiros custeados pela União, aos aposentados e pensionistas cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.

 

Para melhor entendimento da portaria, as consignações são valores descontados diretamente na folha de pagamento, ou seja, deduzidos da remuneração do servidor. Os consignatários são as entidades que operam com esse tipo de operação e os consignados são os servidores.

 

A portaria estabelece as condições e os procedimentos para o cadastramento de consignatários e a habilitação para o processamento de consignações, o controle da margem consignável, a recepção e o processamento das operações de consignação. Há orientação também sobre a desativação temporária e o descadastramento de consignatários, e o registro e o processamento de reclamações de consignados.

 

Com base nas regras hoje divulgadas, o servidor terá de expressamente autorizar no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal a dedução no contracheque das despesas efetuadas. Diante disso, as operações deverão especificar obrigatoriamente o identificador único de contrato ou instrumento equivalente; a data de início da vigência do contrato ou do instrumento equivalente; a quantidade de parcelas, se houver; o valor da consignação; a identificação do consignado e do consignatário; e demais informações, conforme especificação do responsável pela operacionalização das consignações.

 

As consignações permanecem limitadas a 96 parcelas e terão as taxas de juros cobradas até um limite percentual definido pelo MP. Caberá às entidades consignatárias divulgar no sistema de gestão do Executivo federal as suas taxas máximas de juros e demais encargos praticados.

 

Cartão de crédito

 

Para amortização de despesas e saques por meio de cartão de crédito será exigida autorização prévia do consignado, gerada no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, associada ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do consignatário. Também é condição que o cartão utilizado tenha sido fornecido por consignatário devidamente cadastrado e habilitado nesta modalidade no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.

 

Independentemente de eventuais saldos da margem consignável específica para amortização de despesas e saques realizados por meio de cartão de crédito, somente será admitida contratação de um único consignatário para essa finalidade.

 

O consignatário deverá encaminhar ao consignado, mensalmente, a fatura com descrição detalhada das operações realizadas, com o valor de cada operação, a data e o local onde foram efetivadas, os juros de financiamento do próximo período e o custo efetivo total para o próximo período. A entidade não poderá aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão de crédito quando o consignado optar pela liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento.

A Portaria nº 110 entra hoje em vigor, mas ainda não vale para o processamento das operações de consignação sobre verbas rescisórias de empregado público. Neste caso, a vigência começará quando o Decreto 8.690 completar seis meses de publicação, ou seja, após setembro deste ano.