Empregado público que ascendeu a cargo de nível superior por concurso pode incorporar gratificação

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A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) determinou a incorporação ao salário de um empregado público da função gratificada que ele recebeu por mais de dez anos, quando ocupava cargo de nível médio – antes de ascender ao cargo atual, de nível superior, por concurso público. A decisão do Colegiado foi tomada nos termos do voto do relator, desembargador Alexandre Nery de Oliveira.
De acordo com informações dos autos, o empregado presta serviços a uma empresa pública do Distrito Federal desde 1998. Foi admitido por concurso público para o cargo de agente operacional, que exigia apenas nível médio. Em 2009, o trabalhador submeteu-se a um novo certame da empresa, dessa vez, para o cargo de engenheiro eletricista, que exigia ensino superior. Após aprovado, tomou posse e entrou em exercício em 2010.
Em sua reclamação trabalhista, o empregado alegou que teve suprimida a gratificação de função que recebia desde 2000, ocasionando perda salarial. O trabalhador pediu a incorporação da verba – com pagamento de parcelas vencidas e vincendas – sob argumento de que a empresa estaria violando o princípio da isonomia, já que outros empregados teriam obtido a incorporação por força de decisão judicial.
A empresa pública se defendeu argumentando que o trabalhador recebeu a gratificação de março de 2000 a novembro de 2007. Segundo a ré, de dezembro de 2007 a novembro de 2010, o empregado teria recebido adicional de atividade especial e não o de função de confiança. Ressaltou ainda que esse adicional seria devido apenas aos empregados lotados na Superintendência de Manutenção do Sistema e na Superintendência de Operação do Sistema Elétrico.
Promoção vertical
O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Brasília, ao analisar o caso, julgou improcedente o pedido do trabalhador, por entender que ao ascender ao novo cargo, ele passou a ter novo regime salarial, não podendo, portanto, trazer consigo o regime salarial anterior. Além disso, a sentença da primeira instância não reconheceu a existência de um contrato uno do trabalhador com a empresa, já que houve um intervalo de três dias entre a anotação do término de um contrato e a assinatura do novo.
Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu ao TRT10 sustentando que houve redução salarial, já que a gratificação recebida por mais de dez anos integrava seu salário. Também defendeu a existência de continuidade do seu contrato com a empresa, caracterizada por promoção vertical operada por concurso público. Nesse caso, o relator do processo deu razão ao empregado.
No entendimento do desembargador Alexandre Nery, a promoção vertical do trabalhador foi reconhecida por via judicial, em sentença proferida no processo 0543-58.2012.5.10.008, transitada em julgado em agosto de 2012 e não impugnada pela empresa na ação atual. “Percebe-se que a demissão do reclamante em virtude da posse em novo cargo da reclamada foi declarada nula. Assim, o contrato do reclamante não foi rescindido com a aprovação em novo concurso público”, observou o magistrado.
A promoção vertical foi oficializada pela própria empresa por meio da Resolução da Diretoria 180, de 27 de julho de 2011, que disciplinou a questão reconhecendo os benefícios adquiridos pelo empregado com o tempo de serviço. “Assim, não havendo solução de continuidade no contrato e verdadeira promoção vertical em virtude de concurso público, emerge líquido e certo o direito obreiro à incorporação da gratificação de função exercida por 10 anos”, concluiu o relator.
Processo nº 0001131-39.2015.5.10.0015
Fonte: Núcleo de Comunicação Social – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins.