CNTSS QUESTIONA EDITAL DO CONCURSO DO INSS

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Documento apresentado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social (CNTSS) discute principalmente requisitos para a funções de analista e técnico do seguro social

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social (CNTSS/CUT)  encaminhou na terça-feira, 23 de fevereiro, ofício à presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Elisete Berchiol da Silva Iwai, solicitando alterações no Edital nº 01, de 22 de dezembro de 2015. O referido Edital diz respeito ao concurso público para as vagas nos cargos de Analista de Seguro Social e de Técnico do Seguro Social.

 

Para tanto, foi encaminhada uma cópia do parecer técnico-jurídico nº 06/2016 feito pelo escritório Cezar Brito Advogados e Associados. O documento, solicitado pela Confederação, tem como objeto de análise os itens 2.1.1 e 2.3. O primeiro deles descreve os requisitos necessários e a descrição sumária para que o candidato possa preencher a vaga de Analista de Seguro Social com Formação em Serviço Social. O segundo deles, 2.3, descreve as atividades comuns aos cargos de Analista e de Técnico do Seguro Social.

 

Para os assessores jurídicos da CNTSS/CUT é difícil compreender nos itens mencionados “o motivo ou a intenção do INSS em estabelecer competências comuns a cargos distintos e que exigem formação acadêmica e profissional distintas”.  Basta observar que o edital pede para o Cargo de Técnico do Seguro Social a conclusão em curso de ensino médio ou curso técnico equivalente. Ao mesmo tempo em que  para o cargo de Analista do Seguro Social exige graduação de nível superior em Serviço Social. Além do fato de que muitas das supostas atividades comuns percebidas no item 2.3 ultrapassam os limites impostos pelos artigos 4° e 5° da Lei nº 8.662/93.

 

É de compreensão dos juristas que mesmo com a publicação do Decreto nº 8.653/16, de 28 de janeiro de 2016, que pouco modifica as disposições do edital do Concurso, apenas ocorre o reforço das ilegalidades percebidas. O documento da Assessoria reitera que: “cumpre ressaltar que o art. 4º do referido decreto, que trata das atribuições comuns aos cargos de Analista do Seguro Social e de Técnico do Seguro Social, é praticamente uma cópia do item 2.3 do Edital n° 1/15 do INSS, que também trata das atividades comuns aos cargos de Analista do Seguro Social e de Técnico do Seguro Social”.

 

Para a equipe de advogados o texto correto para o item 2.1.1 conteria a seguinte redação: “exercer, mediante designação da autoridade competente, outras atividades relacionadas às ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS E COMPETENCIAS LEGAIS DOS/AS ASSISTENTES SOCIAIS (ARTS. 4° e 5° da LEI 8.662/93)”. Para eles, “a legalidade permanece, portanto, ferida, mesmo após a publicação do mencionado decreto”.

 

O documento sentencia ainda que é “detectado o flagrante abuso do poder regulamentar do Presidente da República, no que se refere ao Decreto em tela, o remédio constitucional a ser adotado para cessar tal violação é o Mandado de Segurança, nos termos do inciso LXIX do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da Lei 12.016/2009.”