Mesmo após banca reconhecer em outras 2 seleções, candidato não é considerado pardo e é excluído de concurso

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Ele alega ainda que foi reconhecido como pardo em sua identidade militar e em atestados médicos

 

Karolini Bandeira*- Concorrendo às vagas destinadas a candidatos pretos e pardos, um homem inscrito no concurso público do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) foi desclassificado no exame de heteroidentificação — processo que analisa a veracidade da autodeclaração de raça. A comissão de avaliação decidiu, por unanimidade, que o homem não possuía características fenotípicas negras e, portanto, não poderia concorrer às vagas.

 

O candidato chegou a entrar com recurso e, segundo ele, foi reconhecido como pardo em atestados médicos e em sua identidade militar, além de ter sido considerado apto a concorrer nas vagas reservadas aos candidatos negros em outros dois concursos da mesma banca organizadora, a Fundação Carlos Chagas (FCC).

 

No recurso, o candidato defendeu que a veracidade da autodeclaração deveria prevalecer diante das dúvidas e subjetividade envolvidas na definição do grupo racial, já que isso causa insegurança jurídica e distorções, com diferentes julgamentos de sua cor de pele.

 

Em resposta ao recurso interposto pelo candidato, a banca se pronunciou dizendo que “em relação ao fato da aprovação do candidato em outros certames em vagas reservadas, segundo critério racial, há de se ressaltar que a Comissão de Verificação não está vinculada ao resultado de avaliações anteriores, até mesmo porque não há previsão legal ou editalícia nesse sentido. Os concursos são independentes e por este fato, as Comissões são autônomas, não podendo ou devendo estabelecer relação com processos anteriores”.

 

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O caso chegou então ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Seguindo o órgão, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, diz que é legítima a utilização de “critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ainda reforçou a importância da análise da comissão avaliadora, tendo em vista que “os efeitos da autodeclaração não são absolutos”.

 

“O fato da característica fenotípica em debate ter sido reconhecida por comissão em concurso diverso não vincula a conclusão da
comissão especialmente constituída para o presente certame, conforme previsão expressa nos itens 6.2.1 e 6.15.8 do edital,”  afirmou Corrêa no processo.

 

Por fim, o ministro concluiu que a banca examinadora cumpriu integralmente todas as normas do edital: “Não se constata, portanto, violação a direito líquido e certo do candidato contra a decisão por meio da qual a comissão avaliadora constituída para heteroidentificação, em decisão unânime e com fundamento em critério de fenotipia, manteve sua exclusão das vagas reservadas aos candidatos negros”.

Justiça mantém eliminação de candidatos que se autodeclarem negros de maneira falsa

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Do CorreioWeb – Foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) a decisão de eliminar candidatos que se autodeclararem negros de forma falsa em concursos públicos. O Ministério Público Federal entrou com ação civil pública para determinar que a União Federal não eliminasse candidatos do concurso da Advocacia Geral da União (AGU), que tivessem sido recusados na avaliação da comissão quanto sua autodeclaração como negro ou pardo, mas teve a apelação negada.

 

Segundo o Ministério Público, a decisão é desproporcional, e afirma que o candidato deveria ser excluído apenas do sistema de cotas, permanecendo no concurso nas vagas de ampla concorrência. “A auto identificação como negro dependerá muito da subjetividade do candidato. A discordância da comissão não pressupõe a má fé do candidato”.

 

José Vidal Silva Neto, juiz que assinou a decisão, acredita que o órgão ministerial não tem razão, e que a exclusão é amparada por lei. O artigo 2 da Lei de Cotas em Concursos afirma que, na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
A decisão deixa a critério da banca avaliar se o candidato é ou não negro ou pardo para disputar vagas reservadas a cotistas. Mas casos indefinidos ou passíveis de serem inseridos nas minorias étnicas afirmadas haverão de ser ratificados.

Outra decisão
Ao contrário do TRF-5, o Conselho Nacional de Justiça considerou, em agosto deste ano, que cinco candidatos que haviam sido excluídos de certames por não serem considerados negros pelas comissões organizadoras tinham direito de disputar no sistema de ampla concorrência. Saiba mais aqui.

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