Posse de aprovada em concurso do BB é vedada por conta de dívida com a empresa

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Do CorreioWeb

Concurseiros que pretendem seguir carreira em bancos públicos devem ficar atentos às próprias finanças. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (que abrange o Distrito Federal e Tocantins) decidiu que o Banco do Brasil não é obrigado a contratar candidatos aprovados em concursos públicos que tenham dívidas junto à instituição.

Tudo começou com o pedido de reintegração de uma ex-funcionária do BB que havia sido demitida por possuir débitos no banco desde a época de sua contratação. Aprovada em concurso público para o cargo de escriturária, a requerente foi impedida de assumir a função na empresa por possuir “pendências e restrições cadastrais” – o que era considerado um empecilho, de acordo com as regras impostas no edital de abertura.

Mesmo com a vedação, a trabalhadora obteve liminar na Justiça, em mandado de segurança, que garantiu sua participação no curso de formação promovido pelo banco. Após o período de aprendizagem, a concursanda foi contratada indevidamente pela instituição. Segundo o desembargador Douglas Alencar Rodrigues, o provimento do cargo foi feito de maneira irregular  devido ao fato da liminar concedida assegurar apenas o direito de participação no curso, até o julgamento do mandado de segurança.

A candidata trabalhou cerca de dois anos no banco, em Pernambuco, e não quitou as dívidas que possuía com a empresa. Também não conseguiu na Justiça o direito de ser contratada definitivamente, pois o mandado de segurança foi extinto sem julgamento dos méritos. Quando a instituição estava efetuando a transferência da funcionária para Brasília (DF), acabou descobrindo todas as irregularidades. 

Após ser mandada embora sem justa causa, e empregada foi até a Justiça Trabalhista reivindicar a reintegração, afirmando que foi demitida sem motivos, mesmo tento ingressado na instituição por meio de seleção pública. Os desembargadores da terceira turma do TRT da 10ª Região analisaram o caso e decidiram que a contratação da funcionária era irregular, pois ela não cumpria os itens exigidos no edital. Para os magistrados, a permanência do contrato seria uma “ofensa ao interesse público e aos princípios da legalidade e da isonomia”.