CBPILU220420141575 Arte: Maurenilson Freire/CB/D.A Press

Lei não pode criar sistema de cotas sem previsão na Constituição, diz desembargador

Publicado em Sem categoria

Mesmo após finalizado, as cotas raciais do concurso aberto em 2014 pela Polícia Federal ainda são alvo de julgamento. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro, vai decidir sobre a inconstitucionalidade da Lei 12.990 aplicada na seleção, que, na época, não previa mecanismos de controle específicos sobre a autodeclaração dos candidatos negros. Na ocasião, foram eliminados 76 candidatos dos 282 convocados para as cotas.

De acordo com o agravo em análise no tribunal, apresentado pelo Ministério Público Federal em 2015, a Fundação Universidade de Brasília, responsável pela organização do concurso, exigia que, além de os candidatos responderem a um questionário declarando interesse em concorrer pelas cotas, o fenótipo só seria avaliado por meio de fotografia individual colorida, que deveria ser enviada pelo candidato para ser avaliada por uma banca da fundação.

Na época, a Polícia Federal atendeu a uma determinação do TRF-2 e reconvocou os inscritos para novo procedimento administrativo de verificação da autodeclaração para as cotas. De acordo com as novas regras, os concorrentes seriam entrevistados por uma banca única formada por quatro membros, sendo dois representantes da PF e dois representantes da examinadora. A entrevista seria filmada e o candidato que se recusasse a se submeter a isso seria eliminado do concurso.

Agora, apesar da reconvocação, o relator do processo, o desembargador federal Marcello Granado, aponta que o problema maior estaria na própria Lei 12.990/2014, que não poderia criar o sistema de cotas nos concursos públicos sem que haja previsão na Constituição para isso. Segundo ele, “somente a Constituição está legitimada a instituir ressalva aos princípios da administração pública, ainda que através de norma de eficácia limitada. E é exatamente o caso de qualquer regime de cotas que venha a ser instituído em benefício de pessoas portadoras de determinadas características, muito embora irrelevantes para o desempenho de qualquer função pública – como, por exemplo, aquelas relativas a sexo ou cor da pele, mas definidoras, em tese, de grupos sociais tidos como carecedores de políticas de ação afirmativa, em razão de pouca representatividade no serviço público”.

O concurso ofereceu 600 vagas para agentes, com remuneração inicial de R$ 7.514,33. Ao todo, 98.101 candidatos com qualquer curso de nível superior se inscreveram. Do total de chances, 30 são reservadas a pessoas com deficiência, outras 120 chances a candidatos negros.

Precedente
Em janeiro deste ano, a aplicação da lei de cotas raciais em concursos públicos foi declarada inconstitucional pela primeira vez no país pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da Paraíba, no julgamento de um caso de nomeação postergada pelo Banco do Brasil. De acordo com a sentença do juiz Adriano Mesquita Dantas, a legislação viola três artigos da Constituição Federal (3º, IV; 5º, caput; e 37, caput e II), além de contrariar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O caso foi parar no STF.

Nova orientação
Recentemente, em agosto, o Ministério do Planejamento divulgou uma orientação normativa para assegurar a veracidade da autodeclaração de candidatos que concorrem às vagas reservadas a negros ou pardos, de acordo com a Lei 12.990, de 2014. Agora, os candidatos deverão comparecer pessoalmente frente à comissão avaliadora para terem seu fenótipo analisado. A medida vai justamente de encontro ao mecanismo adotado pelo Cespe/UnB, uma das maiores bancas examinadoras do país, que permitia a aferição das cotas por foto ou videoconferência. Leia mais em: Nada de foto, candidatos às cotas deverão comparecer para provar fenótipo

Saiba mais: Mais de 40 candidatos não negros tentaram ser diplomata pelas cotas raciais, alguns recebiam R$ 25 mil para concorrer


*Com informações do TRF-2.