CBNFOT090820180439 Foto: Carlos Moura/SCO/STF

Após 25 anos, STF permite que candidatos a auditor sejam nomeados sem curso de formação

Publicado em Concursos

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia, determinou a nomeação de dois candidatos aprovados em um concurso público para auditor fiscal do trabalho, que foi realizado em 1994. O prazo máximo para nomeação é de 60 dias.

Na reclamação, os candidatos alegaram omissão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do ministro do Trabalho e Emprego, que hoje integram o Ministério da Economia, em cumprir decisão do próprio STF, que reconheceu que houve preterição dos recorrentes, aprovados na primeira fase do concurso, e autorizou participação deles no curso de formação, além de impedir a nomeação de candidatos aprovados em concurso posterior, enquanto as convocações não fossem feitas.

A Procuradoria-Geral da República (PGR), por sua vez, considerou a reclamação procedente, e afirmou que a Primeira Turma, ao julgar hipótese semelhante, reconheceu a existência de afronta à decisão transitada em julgado e, tendo em vista que não existe mais a etapa de curso de formação nos concursos para o cargo, determinou a nomeação de candidatos.

A ministra explicou que o objetivo da Reclamação é a garantia das decisões proferidas pelo STF e constatou o desrespeito ao decidido pelo Supremo. “Em razão da impossibilidade da realização da segunda etapa conforme havia sido inicialmente determinado pelo Supremo, determinou que a União proceda à nomeação dos autores da RCL 32919”.

 

* Com informações do STF