STJ decide sobre guarda de cães após separação

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TJ-SP decidiu que homem tinha direito de visitar yorkshire, mas a ex-companheira recorreu ao STJ. O resultado poderá guiar as instâncias inferiores em processos futuros

Crédito: Elisa Minnette / Divulgação
Crédito: Elisa Minnette / Divulgação

 

Depois da decisão de um juiz da 3ª Vara da Família e Sucessões do Tribunal de Justiça de São Paulo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina hoje se a guarda de pets deve ser entendida da mesma forma que a custódia de crianças. Como não há legislação sobre o assunto, cabe aos juízes definirem com quem fica o animal no caso de separação, e se os ex-cônjuges têm direito a visitação.

O caso que originou a ação é de São Paulo: um casal assinou contrato de união estável em 2004 e, enquanto estava junto, adotou a cadelinha Kimi. Com o término da relação, a yorkshire ficou coma tutora, que impediu o ex de vistá-la. O homem, então, recorreu à Defensoria Pública do Estado, que entrou com ação de guarda compartilhada no TJ-SP. O juiz, contudo, extinguiu a ação, entendendo que não cabia à Vara de Família decidir a respeito. A Constituição brasileira considera que os pets são bens, e não membros da família.

Mas a defensora pública Cláudia Aoun Tannuri entrou com recurso, alegando que, hoje em dia, os animais já são considerados verdadeiros integrantes do núcleo familiar. “O Direito não pode ficar alheio a tal situação. Nesse sentido, os animais não podem mais ser classificados como coisas ou objetos, devendo ser detentores, não de direitos da personalidade, mas de direitos que o protejam como espécie”, defendeu.

Em votação unânime, os desembargadores da 7ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP aplicaram, por analogia, o disposto no Código Civil sobre a guarda e visita de crianças e adolescentes:

“Considerando que na disputa por um animal de estimação entre duas pessoas após o término de um casamento e de uma união estável há uma semelhança com o conflito de guarda e visitas de uma criança ou de um adolescente, mostra-se possível a aplicação analógica dos artigos 1.583 a 1.590 do Código Civil, ressaltando-se que a guarda e as visitas devem ser estabelecidas no interesse das partes, não do animal, pois o afeto tutelado é o das pessoas”.

 

A mulher, então, recorreu ao STJ, que decide hoje sobre o assunto. Embora as outras instâncias não sejam obrigadas a acatar a decisão do órgão, ela vai ajudar a nortear o entendimento dos juízes em processos semelhantes.