STF nega pedido de liminar do ex-presidente da CBF, Ricardo Teixeira, para impedir vazamento de dados bancários e fiscais

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O ex-presidente da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), Ricardo Teixeira, sofreu uma derrota nesta segunda-feira no Supremo Tribunal Federal (STF). O ministro Edson Fachin indeferiu liminar do cartola. Ricardo Teixeira pedia que fosse determinado ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Futebol, senador Romário de Souza Faria (PSB-RJ), a tomada de providências para evitar que dados sigilosos obtidos pela CPI sejam divulgados indevidamente.

Ao negar o pedido, o relator citou que o caso se assemelha ao tratado no MS 23639, de relatoria do ministro Celso de Mello, no qual a Corte, ao analisar pedido semelhante, assentou que, em razão de a atividade estatal ter presunção de legitimidade e de fidelidade ao ordenamento jurídico, não se pode presumir que um órgão estatal vá transgredir as leis da República.

Segundo a agência STF, ao analisar o pedido, Edson Fachin considerou insuficientes as alegações apresentadas para a concessão da liminar. Ele explicou que Ricardo Teixeira alega haver “justo receio” de que o senador Romário, na condição de depositório das informações sobre os sigilos bancário e fiscal requisitados pela CPI, venha a divulgar os dados. Para sustentar tal alegação, apresenta notícias divulgadas na internet que, segundo o relator, não conseguem, em análise preliminar, afastar a presunção de legitimidade que ostenta o presidente da CPI.

“As notícias se limitam a indicar declarações genéricas sobre os andamentos dos trabalhos e, quando revelam suspeitas sobre um empréstimo realizado por um advogado do impetrado (Ricardo TeixeiraP, ressalvam que sequer teria havido, ainda, a quebra do sigilo bancário”, destacou Fachin.

O ministro ressaltou, ainda, que as CPIs devem observar os deveres de guarda de documentos e informações sigilosas a que estão submetidas as autoridades judiciais, e que eventual violação a esta responsabilidade pode configurar a prática do crime previsto no artigo 325 do Código Penal (violação de sigilo funcional).