Ricardinho Contratado em 2002, Ricardinho passou 16 meses no São Paulo. Foto: SPFC STJ condenou o São Paulo a pagar R$ 18 milhões aos torcedores que investiram na contratação

São Paulo terá de pagar R$ 18 milhões a torcedores que investiram na contratação de Ricardinho

Publicado em Esporte

Por 3 votos a 2, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou nesta terça, aqui em Brasília, que o São Paulo indenize dois torcedores que investiram na contratação do meia Ricardinho, em 2002. O valor do ressarcimento é R$ 3,1 milhões. “Isso deve ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária com base no IGPM. Esse valor atualizado até hoje está dando cerca de R$ 18 milhões”, disse ao blog ao advogada Isabela Pompilio, sócia do escritório TozziniFreire Advogados. Cabe recurso no STJ.

Os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Belizze e Moura Ribeiro votaram a favor do recurso dos empresários e determinaram o ressarcimento dos valores pelo São Paulo. Nancy Andrighi e Ricardo Villas Boas Cueva foram vencidos.

Em 2002, dois torcedores do São Paulo investiram R$ 2.125.000,00 do próprio bolso na contratação do meia Ricardinho e não teriam sido ressarcidos após a saída do jogador. Na época, o clube recebeu o dinheiro por meio de um contrato de cooperação com as firmas RES Empreendimentos e a Time Traveller Turismo e Empreendimentos para aquisição dos direitos federativos do pentacampeão.

Em 2004, o então presidente do São Paulo, Marcelo Portugal Gouvea, decidiu romper o acordo com Ricardinho. Dezesseis meses depois de chegar ao Morumbi, o camisa 10 embarcou para se apresentar ao Middlesbrough, da Inglaterra. Na transação, o cartola tricolor determinou que nenhum valor deveria ser pago pela aquisição do jogador, ou seja, os investidores não foram ressarcidos. Entretanto, o contrato previa que as empresas/investidores fariam jus a 35% das receitas devidas por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, até mesmo pelo próprio Ricardinho ao São Paulo.

Aposentado, Ricardinho virou técnico, com passagem por Paraná, Ceará, Avaí, Santa Cruz, Portuguesa, Tupi e Londrina, e recentemente tem atuado como comentarista no SporTV. Na passagem pelo São Paulo, fez cinco gols e não conquistou títulos.

 

Entenda o caso

No ano de 2002, o São Paulo Futebol Clube pretendia contratar o jogador de futebol Ricardo Luis Pozzi Rodrigues (Ricardinho), que, à época era jogador do Corinthians. Todavia, como não detinha recursos financeiros suficientes para tanto, celebrou com a RES Empreendimentos e Participações Ltda. E a Time Traveller Turismo  e Empreedimentos Ltda. contrato de cooperação para aquisição de direitos federativos do jogador, por meio do qual o SPFC percebeu a quantia de R$2.125.000,00.

Em contrapartida, as empresas mencionadas (de propriedade de dois torcedores fanáticos do SPFC) passaram a deter 35% dos direitos federativos do jogador. Em outras palavras, as empresas/investidores fariam jus a percepção de 35% das receitas DEVIDAS por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, até mesmo pelo próprio Ricardinho, ao SPFC.

Ocorre que, em de janeiro de 2004, o SPFC rescindiu o contrato de trabalho do jogador Ricardinho, tendo sido combinado entre o jogador e o Clube que ambos abririam mão dos valores reciprocamente devidos. Note que os investidores não foram chamados para participar dessa negociação, só tendo tomado conhecimento de seus termos depois que já havia sido concretizada.

Ou seja, mediante o instituto da compensação, nada foi pago do jogador para o Clube e vice versa, tendo ocorrido a liberação do atleta.

Assim sendo, os investidores procuraram o SPFC e pediram que fossem ressarcidos dos valores investidos, nos exatos termos do contrato que celebraram com o Clube. Em outras palavras, que lhes fossem pagos 35% dos valores devidos pelo Ricardinho ao SPFC em razão da rescisão antecipada dos contratos de trabalho e imagem – cláusula penal dos contratos.

Alguns dias após, o Presidente do SPFC à época (Marcelo Figueiredo Portugal Gouveia) reconheceu a dívida e enviou uma carta para os investidores propondo o pagamento das seguintes quantias:

– 1 milhão e meio de dólares se o SPFC vendesse o jogador Luis Fabiano até 31 de agosto de 2005, ou;

– se o SPFC não conseguisse vender o jogador Luis Fabiano até a mencionada data, o SPFC devolveria o investimento realizado corrigido pelo IGPM até a data do pagamento. E o valor investido corrigido até 31 de dezembro de 2013 já perfazia a quantia de R$3.136.643,62.

Ocorre que, em abril de 2004, 3 meses após, o SPFC voltou atrás da sua decisão de pagar os investidores e enviou nova carta dizendo que nada seria devido, pois supostamente o contrato seria um “contrato de risco” (sem o bom desempenho do jogador, nada seria devido aos investidores).

Assim sendo, outra alternativa não restou aos investidores que não o ajuizamento de ação perante a Justiça de São Paulo.

Em sua defesa, o SPFC alegou que as cláusulas do contrato não previam a hipótese de “rescisão amigável do contrato” devido ao insucesso do atleta e tratar-se o contrato em questão de “contrato de risco”.

Sobreveio sentença entendendo pela procedência da ação, condenando o SPFC ao pagamento de R$3.136.643,62, devidamente atualizado (valor reconhecido como devido pelo SPFC na mencionada carta de confissão de dívida).

Inconformado, o SPFC apelou da decisão.

Ao julgar a apelação, o TJSP, mesmo sendo fato incontroverso nos autos que a carta assinada pelo Presidente do SPFC seria uma confissão de dívida (fato alegado pelos autores na inicial e confessado pelo SPFC em sua defesa), estranhamente afirmou que tal documento de confissão de dívida não confessaria nenhuma dívida relacionada ao jogador Ricardinho, mas seria apenas uma proposta de investimento para o Jogador Luis Fabiano. (!)

Além disso, se o SPFC não cobrou a multa ao jogador Ricardinho, nada seria devido aos investidores. Não bastasse, apesar de transcrever em sua integralidade a cláusula penal que fundava o direito pleiteado, afirmou que não haveria no contrato nenhuma previsão do pagamento dito como devido (nítida contradição do acórdão).

Daí a interposição de recurso, pelos investidores, para o Superior Tribunal de Justiça.

No dia 24 de abril iniciou, então, o julgamento do caso pela Terceira Turma do STJ, e a Ministra Relatora Nancy Andrighi indeferiu o pedido de reforma da decisão, por entender que o STJ não poderia rever o entendimento do TJSP sem analisar os contratos e provas dos autos (é vedado ao STJ analisar fatos e provas).

Após pedir vista dos autos, o Ministro Sanseverino proferiu voto no dia 15 de maio para prover o recurso especial dos investidores e, assim, restabelecer a sentença. Em suas palavras, a “confusão” realizada pelo acórdão recorrido precisava ser corrigida pelo STJ.

Sobreveio voto do Ministro Ricardo Cueva, acompanhando a Relatora, e do Ministro Marco Aurélio Bellizze, este acompanhando o voto divergente do Ministro Sanseverino, pois, no seu entender, não haveria necessidade do revolvimento fático-probatório dos autos para se concluir que os investidores necessitavam, de fato, ser ressarcidos.

Por fim, veio pedido de vista do Ministro Moura Ribeiro, que levou o caso para julgamento nesta terça-feira e, com seu voto, desempatou a votação, que terminou 3 x 2 para os investidores.