Consumidora será indenizada por queda de elevador

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A 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 2º Juizado Cível do Guará, que condenou os Elevadores Otis, o Condomínio do Complexo Comercial Terraço Shopping e o ICESP – Instituto Científico de Ensino e Pesquisa a indenizarem uma consumidora pelos danos morais e materiais decorrentes da queda de um elevador.

A autora ingressou com ação reparatória alegando que se encontrava dentro de elevador no Terraço Shopping, quando este, inesperadamente, despencou do piso dois até o subsolo do prédio, acidente que lhe causou lesões físicas e psicológicas, além de prejuízos e limitações para as atividades cotidianas.

De acordo com os autos, laudo técnico produzido pelo fabricante do elevador indicou falha na detecção do excesso de peso para o sistema, além de perda de sinal do passadiço, pois em condições normais o aparelho não funcionaria e permaneceria parado até a descida dos ocupantes.

Segundo o juiz, o fato de a queda ter ocorrido quando em meio ao funcionamento do elevador não deixa dúvidas de que tais sistemas simplesmente falharam por completo. Clara, portanto, a presença de culpa da fabricante, que responde pelo não funcionamento adequado do aparelho, que deveria proporcionar a segurança necessária e esperada para equipamentos dessa natureza.

Quanto ao Terraço Shopping e ao ICESP, tanto o titular do 2º Juizado Cível quanto o Colegiado entendem que os réus devem responder de forma solidária pelos danos sofridos pela autora, haja vista a configuração da relação de consumo, uma vez que a disponibilidade do elevador integra a cadeia de prestação de serviços na qual se encontram inseridos.

Diante disso, o magistrado condenou os réus, de forma solidária, ao pagamento da quantia de 5 mil reais em favor da autora, a título de reparação por danos morais (evidenciados pelas próprias lesões físicas e abalos emocionais sofridos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês. Condenou-os, ainda, ao pagamento de R$ 869,53, a título de reparação por danos materiais – conforme gastos comprovados com atendimento médico e remédios – acrescido de juros e correção monetária.


Com informações do TJDFT