Cobrança da TAC é abusiva

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Ontem publicamos na seção de Direito do Consumidor uma matéria sobre o entendimento dos Procons sobre a ilegalidade da Tarifa de Abertura de Cadastro. Segue a íntegra da matéria para quem não conseguiu ler!

Os Procons de todo o país uniformizaram o entendimento sobre a ilegalidade da Tarifa de Abertura de Cadastro (TAC) cobrada por bancos e financeiras na hora de se obter um empréstimo. O pagamento da taxa — que pode variar de R$ 800 a R$ 1300 — estava ancorado em uma resolução do Banco Central do Brasil (Bacen) que prevê a possibilidade de cobrança para a realização de cadastro e pesquisa sobre os clientes.

Porém, na semana passada, durante o XI Congresso Brasileiro de Direitos do Consumidor, os órgãos de defesa entenderam que uma norma do Bacen não pode estar acima do Código de Defesa do Consumidor e que, portanto, a TAC era abusiva, uma vez que prejudicava os clientes. Dessa forma, os consumidores devem negar o pagamento e, se já pagaram, pedir o reembolso.

A presidente da Associação Brasileira de Procons, Gisela Simona Viana, explica que as entidades tomaram a posição pela ilegalidade porque entendem que a taxa paga pelo cliente para fazer um cadastro é bom para o banco, não para o consumidor, uma vez que os dados são utilizados para diminuição do risco do banco. “O Código de Defesa do Consumidor determina que o cliente pague por um serviço prestado a ele. No caso do cadastro, é um serviço prestado ao banco. Temos uma vantagem excessiva do fornecedor, o que é considerado ilegal”.

Antes mesmo da decisão da Associação dos Procons, muitos dos consumidores que questionaram o pagamento da tarifa conseguiram reaver o dinheiro por meio dos órgãos de defesa ou judiciário. O consenso vai facilitar o reembolso e deve contribuir para inibir a prática de bancos e financeiras. Um Termo de Ajuste e Conduta conduzido pelos Ministérios Públicos do Rio de Janeiro e São Paulo chegou a determinar que o cliente pagasse essa tarifa somente no primeiro empréstimo adquirido, quando o consumidor fazia o cadastro.

No Distrito Federal, de acordo com Luiz Cláudio da Costa, vice-diretor geral do Procon-DF, a prática de devolver a tarifa ao consumidor era comum antes mesmo das outras entidades aderirem a essa postura. “O estorno ao cliente é quase de imediato, demora de um a dois dias, porque se o fornecedor não restituir a quantia será punido com multa”, comenta.

Ressarcimento

O consumidor que pagou a quantia pode reaver a dinheiro independente da época em que ela foi paga. A presidente do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), Clarissa Costa de Lima, ensina que primeiro o cliente deve procurar o banco ou a financeira e pedir a restituição. Caso ela se negue, ele deve fazer uma reclamação no Banco Central e procurar o Procon. Se não ficar satisfeito, pode recorrer à Justiça. “Antes de entrar em um financiamento, o consumidor brasileiro precisa ter o hábito de ler bem os contratos, entrar na página do Banco Central e ver o que é legal ou não. Ele não pode reclamar somente depois de prejudicado”, explica.

Para conseguir o ressarcimento da tarifa, o consumidor deve ter em mãos a documentação pessoal e as provas do pagamento, tanto o original quanto a cópia. Porém, algumas financeiras tem o hábito de entregar somente o boleto e não o contrato. Foi o que aconteceu com a estrategista em marketing Adriana Heinen Kist, 25 anos. “Quando soube que podia pedir ressarcimento das taxas ilegais que eu paguei, percebi que não tinha o contrato. Entrei em contrato com a financeira e eles disseram que somente em 14 dias posso ter acesso ao documento”, reclama.

Adriana acredita que o consumidor acaba pagando o que não deve porque não entende a linguagem complicada dos contratos. Além disso, os funcionários não dão as orientações necessárias. “A vendedora me deu o contrato para eu assinar bem rapidinho, não me deu cópia e depois ficou em dando brinde. Fiquei empolgada e, no fim, esqueci o documento. Espero que eles me mandem para eu reaver o meu dinheiro”.

De acordo com a presidente da Associação Brasileira de Procons, Gisela Simona Viana, o consumidor prejudicado pode requerer o valor integral pago com as correções monetárias ou, então, pedir a quantia em dobro. “O Código de Defesa do Consumidor entende que se a cobrança é abusiva o cliente tem que ser ressarcido em dobro. Porém, no caso da TAC cabe o entendimento mais equilibrado de engano justificável, uma vez que os bancos cobraram porque havia uma resolução do Bacen que dava essa brecha”, pondera.

O Correio entrou em contato com diretoria de comunicação da Federação Brasileira de Bancos (Febraban)que informou que não vai se pronunciar sobre o assunto.


Mesma sigla, taxas diferentes

    A TAC que os Procons resolveram considerar ilegal na última semana não é a mesma que os consumidores pagavam até 2008. As tarifas com a mesma sigla confundem o consumidor. A Tarifa de Abertura de Cadastro (TAC) foi criada depois da extinção da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) quando da regulamentação das tarifas bancárias em abril de 2008. As novas regras padronizaram as cobranças feitas por diferentes bancos e financeiras e determinaram quais tarifas poderiam ser cobradas. A Taxa de Abertura de Crédito não estava entre elas. Assim, o Banco Central entendeu que ela deveria ser extinta.

    Porém, bancos e financeiras encontraram em uma resolução do Bacen uma brecha que permitiria a cobrança: o dinheiro da taxa seria utilizado na realização de pesquisa de proteção ao crédito e formação de base de dados. Dessa forma, para abrir um financiamento, o consumidor tinha que pagar a Tarifa de Abertura de Cadastro, cuja sigla também é TAC. Dessa forma, qualquer TAC que for cobrada é considerada ilegal no Brasil.

O que diz a lei:

Para a Associação Brasileira de Procons, a cobrança da TAC encaixa nos artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. A lei deixa claro que a empresa (fornecedor) não pode ter vantagem excessiva em relação ao consumidor. Exigir um pagamento de uma taxa desequilibra essa relação de consumo e a torna ilegal. “São nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquias, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”, diz o artigo 51.

Comentário de Adriano Cristian Souza Carneiro, defensor público federal em Goiás e membro do grupo de estudos de direitos metaindividuais da Universidade de Brasília.

“Pela lei brasileira existe uma hierarquia de normas. Primeiro vem a Constituição, depois as leis gerais, decretos, normas administrativas e assim por diante. Dessa forma, o entendimento dos Procons é a de que em tempos de vigência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mais que isso, à luz, sobretudo, dos princípios que norteiam e sustentam o Estado Democrático de Direito, a prática de cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) pelas instituições financeiras, supostamente com base na resolução 3.919 do Banco Central do Brasil, não pode mais ser tolerada pela sociedade. Até porque o CDC está acima de qualquer ato administrativo. Trata-se de abuso de direito. Não é admissível que se transfira ao consumidor o ônus de sustentar os excessivos lucros de toda espécie das instituições financeiras sem que haja efetivamente uma contrapartida em bens ou e/o serviços por parte das mesmas”