ANS normatiza uso de CNPJ de empresário individual para contratação de plano de saúde

Publicado em Consumidor

Maurenilson Freire/CB/D.A Press.

A partir de segunda feira (29/1) entra em vigor a Resolução nº 432 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que regulamenta a contratação de plano de saúde coletivo empresarial por empresário individual. A resolução sai após quase cinco anos de denúncias de que operadoras de plano de saúde usavam o CNPJ simplificado para colocar o cliente pessoa física como empresa e, com isso, fugir às regulamentações da ANS.

De acordo com a ANS, “a medida contribui para coibir abusos relacionados a esse tipo de contratação – como a constituição de empresa exclusivamente para este fim – e dá mais segurança jurídica e transparência ao mercado, ao estabelecer as particularidades desse tipo de contrato”.

A normativa estabelece que, para ter direito à contratação do plano de saúde, o empresário individual deverá apresentar documento que confirme a sua inscrição nos órgãos competentes, bem como a regularidade cadastral junto à Receita Federal – e outros que vierem a ser exigidos pela legislação vigente – pelo período mínimo de seis meses. E, da mesma forma, para manter o contrato, o empresário individual deverá conservar a inscrição nos órgãos competentes e a regularidade do seu cadastro na Receita. As operadoras e as administradoras de benefícios deverão exigir esses documentos em dois momentos: quando da contratação do plano e anualmente, no mês de aniversário do contrato.

A operadora ou administradora de benefícios deve informar ao contratante as principais características plano a que está se vinculando, tais como o tipo de contratação e regras relacionadas. Outro ponto importante da resolução é o estabelecimento de uma regra para os casos de rescisão unilateral imotivada pela operadora. Com a resolução, a rescisão sem motivo só pode ocorrer após um ano de vigência, na data de aniversário e mediante notificação prévia de 60 dias.  Na ocasião, a operadora deverá apresentar ao contratante as razões da rescisão no ato da comunicação. De acordo com a ANS, a medida evita que o beneficiário seja surpreendido com o cancelamento do contrato a qualquer tempo, dando mais previsibilidade.

Se for constatada a ilegitimidade do contratante, a operadora pode rescindir o contrato, desde que faça a notificação com 60 dias de antecedência, informando que a rescisão será realizada se não for comprovada, neste prazo, a regularidade do seu registro nos órgãos competentes. A comprovação anual da condição de empresário individual e dos requisitos de elegibilidade dos beneficiários a ele vinculados deverá ser exigida também nos contratos celebrados antes da vigência dessa resolução.

A celebração e a manutenção de contrato coletivo empresarial que não atenda ao que é disposto na norma equipara-se, para todos os efeitos legais, ao plano individual ou familiar.

Cartilha

Para facilitar o entendimento da nova norma, a ANS disponibilizou uma cartilha com as principais informações para esclarecer beneficiários de planos de saúde, novos contratantes e os próprios agentes do setor.

Com informações da ANS