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Secretaria de Saúde proíbe visitas a pacientes com coronavírus no DF

Publicado em CB.Poder
Ana Maria Campos
Darciane Diogo

A Secretaria de Saúde do DF prepara medidas para conter a disseminação do coronavírus. Uma das providências tomada, na noite desta segunda-feira (9/3), foi proibir visitas aos pacientes diagnosticados com Covid-19 nas unidades de internação e de terapia intensiva do Distrito Federal, até que haja liberação pelo COE – Covid – 19 do Distrito Federal. Uma portaria do secretário de Saúde, Osnei Okumoto, que passou a circular no sistema eletrônico de informações do GDF disciplina a conduta dos hospitais e proíbe as visitas.

Até o momento, um caso de infecção pelo Covid-19 foi confirmado no Distrito Federal. A paciente é uma moradora da QI 13 do Lago Sul, de 52 anos. Ela está isolada na UTI do Hospital Regional da Asa Norte (Hran), em estado grave. O marido que tem acompanhado a situação da mulher foi proibido de visitá-la, com base na portaria.

O homem também passou por um teste para detectar a infecção pelo coronavírus e aguarda o resultado. O marido dela, cuja identidade o Correio preserva, tem se recusado a fazer quarentena. No Hran, os profissionais temem um risco de contágio. Dessa forma, a Secretaria de Saúde estuda medidas judiciais para obrigá-lo a ficar isolado em ambiente domiciliar.

No documento, no qual o Correio teve acesso, o secretário justifica a medida considerando uma série de fatores, como o Decreto N° 40.475, que declara situação de emergência no âmbito do DF, em razão da pandemia do novo coronavírus; o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença na capital; entre outros.

Na portaria, a Secretaria de Saúde pontua os motivos para as medidas:

Considerando a emergência por doença respiratória, causada pelo agente novo Coronavírus (SARS-CoV-2), conforme casos detectados na cidade de Wuhan, na China, sendo o vírus detectado em 7 de janeiro de 2020;

Considerando as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS), indicando alteração no padrão epidemiológico de ocorrência da Doença Causada pelo Novo Coronavírus (COVID 19) no SUS, com a introdução do vírus no Brasil (São Paulo) e que em 30 de janeiro de 2020 instituiu a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPIIN);Considerando que o evento é complexo e demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências e adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

Considerando que esse evento está sendo observado em outros Estados do País e que a investigação local demanda uma resposta coordenada das ações de saúde de competência da Vigilância e da Assistência  para a atenção à saúde, no âmbito do SUS DF;

Considerando que o DF já elaborou o Plano de Contingência Distrital em fevereiro de 2020, devido a necessidade de se estabelecer um plano de resposta a esse evento e também para estabelecer a estratégia de acompanhamento e suporte dos casos suspeitos e confirmados;

Considerando a avaliação de risco no âmbito do Regulamento Sanitário Internacional, indicando que este evento configura uma potencial Emergência de Saúde Pública Internacional (ESPIIN);

Considerando o Decreto Nº 40.475, de 28 de Fevereiro de 2020 que declara situação de emergência no âmbito do Distrito Federal, em razão da pandemia do novo coronavírus;

Considerando o Parágrafo único do Decreto Nº 40.475, de 28 de Fevereiro de 2020 que  caberá a Secretaria de Estado de Saúde instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender as providências adotadas neste Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares, em especial, o plano de contingência para epidemia da doença pelo novo coronavírus;

Considerando o Protocolo de Tratamento do Novo Coronavírus (2019-nCov) do Ministério da Saúde, a transmissibilidade dos pacientes infectados por SARS-CoV é em média de 7 dias após o início dos sintomas. No entanto, dados preliminares do Novo Coronavírus (2019-nCoV) sugerem que a transmissão possa ocorrer, mesmo sem o aparecimento de sinais e sintomas;

Considerando que até o momento, não há informação suficiente que defina quantos dias anteriores ao início dos sinais e sintomas uma pessoa infectada passa a transmitir o vírus;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Distrito Federal.