Justiça libera termos circunstanciados de PMs
Justiça libera termos cinrcunstanciados de PMs Credito: Antonio Cunha/CB/D.A. Press. Justiça libera termos circunstanciados de PMs

Justiça libera termos circunstanciados de PMs mas exige homologação da Polícia Civil

Publicado em CB.Poder

A Corregedoria da Justiça do Distrito Federal baixou um provimento regulamentando um dos temas mais polêmicos na segurança pública da capital: a lavratura de termos circunstanciados por policiais militares, rodoviários e agentes do Detran. O documento, publicado na última sexta-feira, estabelece que, além de policiais civis, os outros agentes de segurança também podem registrar os dados de ocorrências de infrações de menor potencial ofensivo, que não exijam perícia.

 

Mas as regras baixadas pelo TJ têm uma grande diferença com relação à proposta inicialmente debatida. A Câmara de Coordenação e Revisão Criminal do Ministério Público do DF havia recomendado aos promotores receberem os documentos feitos pelos militares. O provimento, entretanto, estabelece que os termos circunstanciados lavrados por PMs têm que passar obrigatoriamente pela respectiva delegacia circunscricional ou especializada, ou seja, os TCOs não podem ser remetidos diretamente pela Polícia Militar para o MPDFT ou para o Poder Judiciário. A ideia é que as informações sejam cadastradas e homologadas por uma autoridade policial civil, por meio de um formulário.

 

Confira a íntegra do documento:

PROVIMENTO 11, DE 1º DE JUNHO DE 2017

Autoriza o recebimento,pelos juízos criminais, dos Termos Circunstanciados de Ocorrência confeccionados por policiais militares, policiais rodoviários e agentes do DETRAN e condiciona o  processamento à comprovação de prévio encaminhamento à autoridade policial civil competente,para conhecimento, registro e homologação.

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais, e em vista do disposto no PA 18.652/2016, e

 

Considerando a inexistência de norma impeditiva da participação d e outros agentes de segurança pública no fluxo de procedimentos de registro, coleta de informações e elaboração dos termos circunstanciados de que trata a Lei 9.099/95;
Considerando que se encontra pendente de exame, perante o STF (ADI 5637/MG), a constitucionalidade da atribuição de competência, a outros órgãos policiais diversos das Polícias Judiciárias (Civil e Federal), para a lavratura de Termos Circunstanciados;

 

Considerando a viabilidade da adoção de procedimento que permita, respeitados os ditames do artigo 144, § 4 o , da CRFB, a participação cooperativa da Polícia Militar, da Polícia Rodoviária Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal na coleta sumária de dados, versões e depoimentos necessários à formalização dos termos circunstan ciados que serão enviados ao Poder Judiciário;

 

Considerando a existência de procedimento administrativo (PA 19.521/2016), iniciado no âmbito desta Corregedoria de Justiça, com o escopo de conferir maior celeridade e economia de recursos nas etapas de elab oração dos Termos Circunstanciados, sem a perda de informações sensíveis, com a possibilidade de coleta dos dados da ocorrência e alimentação, por dispositivo portátil e no próprio local dos fatos, pelos agentes de segurança;

 

Considerando a informação for malmente recebida da Corregedoria da PCDF, de que já se encontra desenvolvida e disponível, no âmbito da Polícia Civil, ferramenta que permite, com portabilidade e maior agilidade, a inserção, pela Polícia Militar, PRF e DETRAN, dos dados relativos às ocorrências que não demandem perícia, tampouco tenham o comunicante como sujeito passivo secundário, dispensado, com isso, o deslocamento dos policiais militares, rodoviários e agentes do DETRAN até a Delegacia de Polícia;

 

Considerando que, até a presente data, não foi recebida, na forma acordada e constante das atas de reuniões realizadas no Gabinete da Corregedoria da Justiça, qualquer resposta, por parte dos demais órgãos envolvidos, sobre a aventada integração entre os sistemas das Polícias Civil e Militar, de modo a permitir um modelo cooperativo e compartilhado, capaz de integrar as forças policiais e atender ao interesse público;
Considerando que a ausência de posicionamento desta Corregedoria sobre a matéria em pauta pode vir a acarretar insegurança jurídica, indesejáveis conflitos institucionais e prejuízos decorrentes de eventual nulidade das medidas restritivas aplicadas ao suposto autor do fato,

 

RESOLVE:
Art. 1 o AUTORIZAR os juízes dos juizados especiais criminais e os demais juízos com competência criminal da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios a receber, mandar distribuir e processar, para o fim de deflagrar procedimento de natureza criminal, os Termos Circunstanciados de Ocorrência iniciados por policiais militares ou rodoviá rios federais e por agentes de trânsito, por meio eletrônico ou físico, desde que homologados por autoridade a quem se conferem, de forma expressa e inequívoca (artigo 144, § 4 o , da CRFB), as atribuições de Polícia Judiciária.

Parágrafo único . Os Termos C ircunstanciados de Ocorrência enviados diretamente ao Poder Judiciário, ainda que com a utilização de nomenclatura ou classificação diversa, ou por meio de simples intermediação do Ministério Público, confeccionados por policiais militares ou rodoviários federais e agentes de trânsito, sem a participação da autoridade policial civil, devem ser baixados à respectiva delegacia, circunscricional ou especializada, a fim de que possam ser cadastrados, homologados, ratificados ou eventualmente aditados, por meio de investigações ou exames complementares, no prazo de cinco dias.
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador CRUZ MACEDO
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios