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Crédito: Arthur Menescal/Esp.CB/D.A Press Ibaneis OAB

Em ação civil pública, MPF questiona o pagamento de honorários a escritório de Ibaneis Rocha

Publicado em CB.Poder

HELENA MADER

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o candidato do MDB ao Governo do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, e quatro sócios do advogado, além do Município de Jacobina, na Bahia. O MPF questionou o pagamento de R$ 3,3 milhões em honorários advocatícios com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (Fundef). Os procuradores classificaram o repasse como “exorbitante” e pediram o bloqueio de bens dos acusados.

 

A Justiça Federal decretou a indisponibilidade de bens, mas Ibaneis e os sócios recorreram e conseguiram uma vitória no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que excluiu os advogados da ação civil. O processo prossegue, entretanto, contra o escritório Ibaneis Advocacia e Consultoria. O candidato do MDB ofereceu para penhora imóveis que somam R$ 5 milhões e, assim, a Justiça desbloqueou as contas dos advogados. Eles alegam que há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerando legal o pagamento de honorários com recursos do Fundef.

 

O caso remonta a 2003, quando o Município de Jacobina entrou com ação contra a União, cobrando mudança na forma de cálculo do valor do repasse do Fundef por aluno. O município pedia que o montante fosse estabelecido na proporção da receita total para o fundo, acrescida do total estimado de novas matrículas. Segundo a tese da procuradoria da cidade, a União limitou-se a atualizar o valor inicial, fixado em 1997, monetariamente pelo INPC.

 

O município ganhou a causa na Justiça e a União foi condenada a pagar ao município a diferença a título de complementação do Fundef, com base em cálculos de um laudo pericial. A União recorreu, mas perdeu novamente. Após o trânsito em julgado do processo, foram feitos cálculos atualizados da dívida, com a posterior expedição de precatórios para o pagamento do principal e dos honorários, que somavam R$ 8,2 milhões, devidos ao escritório O’Dwyer Advogados Associados, que patrocinou a defesa do município na causa.

 

Em 2015, foram depositados em contas judiciais R$ 39,9 milhões em favor do município de Jacobina e de R$ 9,9 milhões em favor do escritório. No ano seguinte, quando o valor estava prestes a ser liberado, o Ministério Público Federal constatou a pretensão do município de gastar os recursos em outras áreas diversas da educação e de destinar “elevadíssima quantia a título de honorários advocatícios contratuais”. Com isso, o MPF entrou com ação civil pública em 2016, para garantir a vinculação dos recursos ao ensino, “evitando que o referido crédito público fosse utilizado para custeio de despesas em áreas alheias à educação, incluindo os honorários advocatícios contratados”.

 

Indisponibilidade

O MPF pediu a determinação da indisponibilidade dos valores depositados nas contas judiciais e obteve liminar para bloquear os recursos. Para tentar liberar o dinheiro, o Município de Jacobina contratou então, por inexigibilidade de licitação, o escritório Ibaneis Advocacia e Consultoria, por R$ 3,3 milhões. O pagamento foi feito por meio de duas transferências bancárias, com recursos de conta do município.

 

“Merece destaque a ilegalidade do parâmetro utilizado para a fixação do valor dos honorários contratuais na avença celebrada entre os demandados Ibaneis Advocacia e Consultoria e o Município de Jacobina. É sabido que todo e qualquer contrato administrativo deve prever as chamadas ‘cláusulas essenciais’, sem as quais o contrato é nulo de pleno direito. O preço tem que ser certo e preestabelecido, não se admitindo um contrato cujo valor é desconhecido e dependa de fatores aleatórios, como o êxito ou não da demanda”, argumentou o MPF na ação.

 

“A administração até pode firmar contrato em que não despenda valor nenhum e toda a remuneração do escritório seja decorrente de honorários sucumbenciais estabelecidos em juízo. Entretanto, se for despender algum valor adicional a título de honorários contratuais, este tem que ser pré-definido e certo, independente do êxito ou não da demanda”.

 

O MPF alegou que, da forma com que foi firmado o contrato, não era possível nem sequer fazer o empenho do valor para o pagamento, “pois, no momento da celebração, o administrador não teria como estimar quanto seria devido, já que, caso não lograsse sucesso, em tese nada seria devido”. O MPF menciona o entendimento do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia no sentido de que é ilícita a fixação de contratos advocatícios em que, além dos honorários sucumbenciais fixados em juízo, seja pago, com recursos públicos, um percentual do proveito da causa a título de honorários convencionais.

 

Os procuradores argumentaram ainda que não houve “justificativa de preço minimamente plausível”. Eles citam entendimento do STJ de que é uma irregularidade insanável a ausência de justificativa de preço. “O serviço não apresentou nenhuma singularidade que justificasse preço tão elevado como o que foi praticado”. O MPF frisou que a atuação dos procuradores não foi no sentido de impedir que o município tivesse acesso às verbas, mas sim para garantir que fossem usadas para a educação.

 

“Não é nada menos do que absurdo o poder público remunerar um escritório de advocacia para a interposição de uma peça recursal sem qualquer complexidade quanto ao mérito e quase nenhuma necessidade de dilação probatória, com o vultoso e desarrazoado valor de R$ 3.316.244,85, especialmente considerando a destinação originária desse dinheiro, que é a educação”, alega o MPF.

 

Em abril de 2017, a Justiça decretou o bloqueio das contas bancárias dos requeridos, no total de R$ 3,3 milhões. “Para além dessa circunstância, que sinaliza de forma contundente o desatendimento à destinação específica da verba pública, há fortes questionamentos do MPF no tocante à legalidade na contratação do escritório Ibaneis Advocacia e Consultoria por inexigibilidade de licitação”, argumentou o magistrado do caso.

 

Sete meses depois, em novembro de 2017, a Justiça retirou da ação Ibaneis Rocha e seus quatro sócios. “O contrato foi assinado entre o Município de Jacobina e a pessoa jurídica Ibaneis Advocacia e Consultoria. O dinheiro foi pago somente a ela. O MPF não atribuiu aos réus/agravantes Ibaneis Rocha Barros Júnior, André Cavalcante Barros, Marlúcio Lusosa Bonfim, Renato Borfes Barros e Johann Homonnai Júnior a prática de ato ilícito, de modo a justificar a legitimidade desses sócios”, diz um trecho da decisão.

 

Com isso, eles ofereceram para a penhora quatro lotes no SIA Trecho 3, com 1 mil metros quadrados cada um, e valor estimado de R$ 5 milhões. A Justiça aceitou a troca e desbloqueou as contas dos advogados. Os lotes estão em nome da empresa Ibaneis Empreendimentos Imobiliários.

 

Jurisprudência

O advogado Johann Homonnai Júnior, sócio de Ibaneis, conta que há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegurando a legalidade da utilização de recursos do Fundef para o pagamento de honorários. “O STJ fixou a tese de esses recursos podem, sim, serem usados para pagar honorários advocatícios a escritórios que atuaram para que os municípios tivessem mais recursos para a educação”, explica Homonnai.

 

No acórdão do processo mencionado pelo advogado, de relatoria do ministro do STJ Humberto Martins, o magistrado entendeu que “a previsão constitucional de vinculação à educação da verba do Fundef não retira do patrono o direito de retenção dos honorários, pois a sua atuação decorre das verbas educacionais”. O caso tratou de uma situação semelhante, envolvendo o município de Saloá, em Pernambuco.