Coronavírus: Veja o que fecha no Distrito Federal

Publicado em CB.Poder

ANA MARIA CAMPOS

Saiu o novo decreto do governador Ibaneis Rocha com medidas para conter o avanço do coronavírus. Veja:

Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal, até o dia 05 de abril de 2020:

I – eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;

II – atividades coletivas de cinema e teatro;

III – atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;

IV – academias de esporte de todas as modalidades;

V – museus;

VI – zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;

VII – boates e casas noturnas;

VIII – atendimento ao público em shoppings centers, feiras populares e clubes recreativos;

a) nos shoppings centers fica autorizado apenas o funcionamento de laboratórios, clínicas de saúde, farmácias e delivery.

IX – atendimento ao público em TODAS as agências bancárias e cooperativas de crédito no Distrito Federal;

a) a proibição se estende aos bancos públicos e privados;

 

Ficam excetuados os atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo Coronavírus, bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves.

X – cultos e missas de qualquer credo ou religião;

XI – estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes, lojas de conveniências e afins:

a) ficam excluídos da suspensão: clínicas médicas, laboratórios, farmácias, supermercados e lojas de materiais de construção e produtos para casa atacadistas e varejistas, minimercados, mercearias e afins, padarias (exclusivamente para venda de produtos), açougues, peixarias, postos de combustíveis, e operações de delivery.

 

XII – salões de beleza e centros estéticos;

§ 1o A suspensão das aulas na rede de ensino pública do Distrito Federal, de que trata o inciso III, deverá ser compreendida como recesso/férias escolares do mês de julho com início em 16 de março de 2020, nos termos deste Decreto.

§ 2o As unidades escolares da rede privada de ensino do Distrito Federal poderão adotar a antecipação do recesso/férias prevista neste Decreto, a critério de cada unidade.

§ 3o Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após o retorno das aulas.

Art. 4o Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, recomenda-se a distância mínima de dois metros entre todas as pessoas.

Art. 5o Ficam suspensos todos os eventos esportivos no Distrito Federal, inclusive campeonatos de qualquer modalidade esportiva.

 

Fica suspenso o atendimento em todas as creches do Distrito Federal, em atendimento a decisão judicial.

 

As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos.

 

Veja o decreto: